Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800320-46.2020.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Paulistana/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800320-46.2020.8.18.0064, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação”. III. O Município de Paulistano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O acolhimento da presente Apelação, com a total improcedência da sentença de piso, nos termos postulados na Contestação”, alegando: “III.I - DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela Autora, Auxiliar de Serviços Gerais, onde se concluiu que: “Durante a realização da perícia técnica na Unidade Básica de Saúde foram encontradas condições de insalubridade relacionadas à atividade supra, haja vista que a Reclamante, em suas atividades Auxiliar de Serviços Gerais mantêm contato com AGENTES BIOLÓGICOS, e mantêm contato permanente com pacientes, ficando sujeita à contaminação que podem levar a enfermidades como: Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B e C, HIV, Sarampo, Catapora e doenças tropicais que dependendo de lesões na pele ou estágio da doença no organismo humano, os fluidos emanados de esfregaços, fissuras, erupções cutânea podem se estabelecer nos locais equipamentos manuseado pela Reclamante. Nas atividades da Reclamante existe o risco de contágio por meio de agentes como: bactérias, geralmente por via inalatória, que podem provocar pneumonite por hipersensibilidade, também denominada de “Síndrome crônica de poeira orgânica”. Podem ainda, desencadear quadros de fibrose pulmonar. (...) Diante das observações in loco e das análises efetuadas, em consonância com a Lei n. 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, conclui-se que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes”. V. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VI. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800320-46.2020.8.18.0064 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800320-46.2020.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA

 APELADO: SILVANIA DOS SANTOS RODOVALHO

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA 


APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Paulistana/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800320-46.2020.8.18.0064, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação”.

III. O Município de Paulistano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O acolhimento da presente Apelação, com a total improcedência da sentença de piso, nos termos postulados na Contestação”, alegando: “III.I - DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela Autora, Auxiliar de Serviços Gerais, onde se concluiu que: “Durante a realização da perícia técnica na Unidade Básica de Saúde foram encontradas condições de insalubridade relacionadas à atividade supra, haja vista que a Reclamante, em suas atividades Auxiliar de Serviços Gerais mantêm contato com AGENTES BIOLÓGICOS, e mantêm contato permanente com pacientes, ficando sujeita à contaminação que podem levar a enfermidades como: Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B e C, HIV, Sarampo, Catapora e doenças tropicais que dependendo de lesões na pele ou estágio da doença no organismo humano, os fluidos emanados de esfregaços, fissuras, erupções cutânea podem se estabelecer nos locais equipamentos manuseado pela Reclamante. Nas atividades da Reclamante existe o risco de contágio por meio de agentes como: bactérias, geralmente por via inalatória, que podem provocar pneumonite por hipersensibilidade, também denominada de “Síndrome crônica de poeira orgânica”. Podem ainda, desencadear quadros de fibrose pulmonar. (...) Diante das observações in loco e das análises efetuadas, em consonância com a Lei n. 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, conclui-se que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes”.

V. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VI. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada. 

VII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Paulistana/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800320-46.2020.8.18.0064, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação”.

O Município de Paulistano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O acolhimento da presente Apelação, com a total improcedência da sentença de piso, nos termos postulados na Contestação”, alegando: “III.I - DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Paulistana/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800320-46.2020.8.18.0064, que a Servidora Apelada, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário da categoria e reflexos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Paulistana-PI a: a) implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês de descumprimento; b) pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência OUTUBRO/2014, à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época que cada parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da efetiva implantação”.

O Município de Paulistano/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “O acolhimento da presente Apelação, com a total improcedência da sentença de piso, nos termos postulados na Contestação”, alegando: “III.I - DA INEXISTÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

O MM. Juiz de Direito a quo proferiu a sentença recorrida com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

No Município de Paulistana-PI, a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores foi regulamentada pela Lei Municipal nº 061/2014, a qual estabelece:

Art. 4º O exercício de atividade em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor aplicado ao salário mínimo vigente, conforme previsão jurisprudência trabalhista, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Em relação ao dispositivo, constata-se que embora preveja a existência de três graus para caracterização da insalubridade, fixa quatro faixas percentuais para seu cálculo. Tal contradição deve ser resolvida excluindo do âmbito de incidência da norma o último percentual previsto, por ser menos protetivo da salubridade do trabalho, objetivo primeiro da legislação.

De tal modo, a correspondência entre graus-percentuais foi estabelecida: MÁXIMO-40%, MÉDIO-30% e MÍNIMO-20%.

Também é oportuno ponderar acerca da fixação da base de cálculo da vantagem como sendo o salário mínimo.

Dispõe a Súmula Vinculante nº 4:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Restou então cristalizado que se por um lado o salário mínimo não pode servir de base de cálculo para vantagem de servidor público, por outro não pode o Poder Judiciário substituí-lo, sob pena de atuar como legislador positivo (Rcl n. 39.947, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 22.4.2020).

No mesmo sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL FIXANDO O SALÁRIO BASE COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. RECURSO PROVIDO.

1. O ato impugnado manteve a sentença de 1ª instância, que fixou o salário base da servidora como parâmetro para o cálculo sobre o qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo, baseado na ausência de lei regulamentadora.

2. Sanção, no âmbito do município de São José do Rio Preto, da Lei Complementar 609/2019, que instituiu a base de cálculo para os adicionais de insalubridade e periculosidade.

3. Nessas circunstâncias, há violação ao Enunciado Vinculante 4, tendo em vista que, após a regulamentação normativa fixando a base de cálculo sobre a qual deve incidir a fração para pagamento do adicional de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de desequilibrar o Princípio da Separação dos Poderes.

4. Recurso de Agravo a que se dá provimento”

(Rcl n. 39.952-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 26.3.2021)

De tal modo, deve prevalecer a forma de cálculo prevista na norma regulamentadora da vantagem concedida ao servidor público.

Por fim, o art. 20 do diploma legal local estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação para a regulamentação administrativa do benefício, de modo que se reconhece que o direito pleiteado pela parte autora teve nascedouro na data de 14 de outubro de 2014.

Da prova pericial

Foi produzida regular prova pericial, ainda quando o feito tramitava perante a Justiça do Trabalho, juntando-se laudo subscrito pelo perito nomeado pelo Juízo, o qual ponderou:

Diante das observações in loco e das análises efetuadas, em consonância com a Lei n. 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, conclui-se que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. Portanto, A RECLAMANTE FAZ JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO 20% (vinte por cento).

Assim, concluiu o expert que está a parte autora submetida ao exercício de atividades insalubres que ostentam grau de insalubridade MÉDIO.

Comparando o grau de insalubridade apontado pela prova técnica e a previsão constante da legislação municipal que regulamenta o tema, tem-se que a parte autora faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-mínimo. 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pela Autora, Auxiliar de Serviços Gerais, onde se concluiu que:

“Durante a realização da perícia técnica na Unidade Básica de Saúde foram encontradas condições de insalubridade relacionadas à atividade supra, haja vista que a Reclamante, em suas atividades Auxiliar de Serviços Gerais mantêm contato com AGENTES BIOLÓGICOS, e mantêm contato permanente com pacientes, ficando sujeita à contaminação que podem levar a enfermidades como: Tuberculose, Hanseníase, Hepatite B e C, HIV, Sarampo, Catapora e doenças tropicais que dependendo de lesões na pele ou estágio da doença no organismo humano, os fluidos emanados de esfregaços, fissuras, erupções cutânea podem se estabelecer nos locais equipamentos manuseado pela Reclamante.

Nas atividades da Reclamante existe o risco de contágio por meio de agentes como: bactérias, geralmente por via inalatória, que podem provocar pneumonite por hipersensibilidade, também denominada de “Síndrome crônica de poeira orgânica”. Podem ainda, desencadear quadros de fibrose pulmonar.

(...)

Diante das observações in loco e das análises efetuadas, em consonância com a Lei n. 6.514/1977 e da Portaria n.º 3.214/1978 e Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres, Anexo 14 - Agentes Biológicos, conclui-se que a Reclamante, no exercício do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, executa atividades em condições insalubres, mantendo contato com pacientes. (...)”.

É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800320-46.2020.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE PAULISTANA

Réu

SILVANIA DOS SANTOS RODOVALHO

Publicação

17/10/2023