TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800400-44.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: JOSE NEWTON FERREIRA, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI), JOSE NEWTON FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMWENTO DE RECURSO. DEFERIMENTO.
1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau no que tange a conversão em pecúnia correspondente às férias não gozadas pelo militar aposentado. Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.
2. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
3. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. À causa foi dada o valor de R$ R$: 111.176,26 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo JOSÉ NEWTON FERREIRA requerendo fixação de honorários recursais diante do desprovimento do Recurso de Apelação proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Fundamenta o pedido afirmando que no acórdão objurgado, este Juízo se omitiu quanto à referida majoração, visto que não houve incremento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em primeira instância, mesmo sendo mantida a improcedência dos pedidos formulados pelo Estado do Piauí.
Pede-se, portanto, seja corrigida a omissão, dando inteira aplicabilidade ao CPC, art.85, §11.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo ser incabível o recurso diante da inexistência de omissão e de contradição.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.
De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau no que tange a conversão em pecúnia correspondente às férias não gozadas pelo militar aposentado.
Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.
De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
À causa foi dada o valor de R$ R$: 111.176,26 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.
II - DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800400-44.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFérias
AutorJOSE NEWTON FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação22/08/2023