Acórdão de 2º Grau

Férias 0800400-44.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMWENTO DE RECURSO. DEFERIMENTO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau no que tange a conversão em pecúnia correspondente às férias não gozadas pelo militar aposentado. Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15. 2. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. À causa foi dada o valor de R$ R$: 111.176,26 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800400-44.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público 

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800400-44.2018.8.18.0140

 EMBARGANTE: JOSE NEWTON FERREIRA, ESTADO DO PIAUÍ (PI)  

 Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A 

 EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ (PI), JOSE NEWTON FERREIRA

 Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMWENTO DE RECURSO. DEFERIMENTO.  

1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau no que tange a conversão em pecúnia correspondente às férias não gozadas pelo militar aposentado. Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.

2. De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

3. Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

4. À causa foi dada o valor de R$ R$: 111.176,26 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). Considerando que na sentença os honorários foram fixados em “10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos pelo JOSÉ NEWTON FERREIRA requerendo fixação de honorários recursais diante do desprovimento do Recurso de Apelação proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Fundamenta o pedido afirmando que  no acórdão objurgado, este Juízo se omitiu quanto à referida majoração, visto que não houve incremento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada em primeira instância, mesmo sendo mantida a improcedência dos pedidos formulados pelo Estado do Piauí

 Pede-se, portanto, seja corrigida a omissão, dando inteira aplicabilidade ao CPC, art.85, §11.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo ser incabível o recurso diante da inexistência de omissão e de contradição.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo embargante que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau no que tange a conversão em pecúnia correspondente às férias não gozadas pelo militar aposentado.

Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.

De fato, assiste razão ao embargante, há subsunção ao disposto na norma prevista no CPC, art. 85, § 11 dispondo que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

Ademais, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

À causa foi dada o valor de R$ R$: 111.176,26 (cento e onze mil e cento e setenta e seis reais e vinte e seis centavos).

Considerando que na sentença os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.

 

II - DECISÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar ao acórdão com a condenação do APELANTE nos honorários advocatícios recursais que arbitro em 02% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Devem ficar, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça. 

 É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800400-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Férias

Autor

JOSE NEWTON FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Publicação

22/08/2023