TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801395-57.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA FERREIRA BRAZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA FERREIRA BRAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS DA PARTE AUTORA CONHECIDO E ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801395-57.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA FERREIRA BRAZ, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA FERREIRA BRAZ
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela parte demandada em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
De forma sumária, a embargante autora alega a existência de omissão entre a fundamentação do voto e o acórdão, no tocante aos horários de sucumbência, pois alega não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
O embargante demandado requerendo de forma sumária, que houve erro material no acórdão embargado no que se refere à condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
O Embargante demandado pretende que sejam sanados supostos vícios de erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.
Nos processos afetos aos Juizados Especiais há regra própria para fixação da sucumbência. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente fica vencido na Turma Recursal. Conclui-se, portanto, devido a condenação em honorários.
Ante o exposto, não havendo a apontado erro material no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.
Compulsando os autos, assiste razão à embargante autora, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
“Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.”
leia-se:
“Ônus de sucumbência pelos recorrentes, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa da parte autora recorrente pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração da parte autora tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0801395-57.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA FERREIRA BRAZ
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/09/2023