Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0017208-31.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito, consoante regra inserta no art. 290 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da autora, considerando que a regra estabelecida no §1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. 3. O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Logo, inafastável a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017208-31.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017208-31.2016.8.18.0140

APELANTE: ALRISCLEUDA SILVA GARCES BRITO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 

 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. Tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito, consoante regra inserta no art. 290 do CPC. 2. É desnecessária a intimação pessoal da autora, considerando que a regra estabelecida no §1º do art. 485 do CPC é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal. 3. O recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Logo, inafastável a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ALRISCLEUDA SILVA GARCES em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0017208-31.2016.8.18.0140 (TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR NA FORMA ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO) em que litiga com BANCO ITAÚ S/A, ora apelado.

Consignou-se na sentença recorrida:


"Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."


Irresignada, a parte apelante/autora alega, em síntese, que o juízo a quo não procedeu com a sua intimação pessoal para complementar as custas, motivo pelo qual a sentença terminativa deve ser cassada. Requer o conhecimento e provimento do apelo, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 6889131.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse pública que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conforme relatado, o apelo combate sentença monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas, vez que indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

Alega a apelante que o juízo a quo não procedeu com a sua intimação pessoal para complementar as custas, motivo pelo qual a sentença terminativa deve ser cassada.

O cerne da controvérsia cinge-se ao pleito de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da inobservância à ordem de recolhimento das custas processuais.

Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita e o magistrado a quo indeferiu o referido pleito. A parte autora interpôs agravo de instrumento, que, por sua vez, teve seguimento negado diante da ausência de juntada aos autos da decisão agravada.

Em assim sendo, tendo em vista que a parte autora deixou de recolher as custas processuais, apesar de regularmente intimada para este fim, resta acertada a decisão do magistrado de primeiro grau em extinguir o feito sem resolução de mérito, consoante regra inserta no art. 290 do CPC/2015:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


A tese da apelante de que a extinção do feito dependeria da prévia intimação pessoal da parte não comporta acolhimento.

No presente caso, é desnecessária a intimação pessoal da autora, considerando que a regra estabelecida no §1º do art. 485 do CPC/2015 é restrita às hipóteses de paralisação do processo por desídia de ambas as partes e de abandono da causa imputável ao autor, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo legal.

De acordo com o citado art. 290 do CPC/2015, tem-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte.

É cediço que o recolhimento das custas iniciais é elemento indispensável para o desenvolvimento regular do processo. Logo, inafastável a extinção do feito, pois a parte autora não recolheu as custas devidas, apesar de intimada para tanto, circunstância indicativa da falta de pressuposto processual. 

No feito em exame, a extinção do processo não se encontra amparada nos incisos II ou III do CPC/2015, não havendo que se falar em necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora.

Destaque-se, mutatis mutandis, precedente deste órgão julgador:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NO PRAZO PARA EMENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão fundamentada de forma concisa, mas suficiente, não deve ser anulada por vício de fundamentação. Precedentes do STJ. 2. A extinção do feito, com fulcro no art. 267, II e III, do CPC/1973 (abandono da causa), exige a prévia intimação pessoal das partes, para que se manifestem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do referido dispositivo. Precedentes do TJPI. 3. No caso concreto, embora o juízo de piso tenha extinto o feito com fulcro no art. 267, II, do CPC/1973, observa-se que a real causa de extinção foi a ausência de recolhimento das custas complementares, no prazo para emenda à inicial, o que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, não exige intimação pessoal do autor. Precedentes do STJ. 4. Não recolhidas as custas processuais complementares, no prazo estipulado pelo juízo, o feito deverá ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973; art. 485, IV, do CPC/2015). 5. Em recursos interpostos em face de sentença prolatada anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 6. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011894-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019)


Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença apelada que extinguiu o feito sem exame do mérito por ausência de recolhimento das custas. 

Ante o exposto, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0017208-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALRISCLEUDA SILVA GARCES BRITO

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

22/08/2023