TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-83.2015.8.18.0084
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE RIBEIRO DA CUNHA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JARISON RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barra Duro-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais que moveu JOSÉ RIBEIRO DA CUNHA, ora apelado.
Na inicial, alega o autor, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e que no dia 08/02/2015 o transformador de luz explodiu, acarretando a cessação dos serviços de energia elétrica em sua residência. Ajuizou a demanda visando a regularização do fornecimento do serviço pela ré, destacando que já transcorreram dez dias sem solução por parte da concessionária. Diante da conduta omissiva da ré e do constrangimento de estar sem energia, pugnou pela condenação da empresa demandada em fazer o fornecimento de energia elétrica em sua residência de modo contínuo e regular, além do pagamento de danos morais em quantia não inferior a quarenta salários mínimos.
O juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, nos termos seguintes:
Ante o exposto, ante a perda do objeto com relação ao pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, tenho por JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,0 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença (STJ, Súmula nº 362), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, certifique a secretaria o recolhimento das custas processuais.
Certificado o integral recolhimento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação aduzindo, em síntese: ausência de responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais; foram adotadas medidas de melhoria para minimizar o tempo das interrupções do fornecimento da energia elétrica ao município; incabível a condenação da recorrente ao pagamento de compensação por danos morais; inexistência de dano moral; não houve conduta repreensível por parte da recorrente, visto que agiu em estrita conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; não há prova quanto aos danos morais sofridos; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de origem, com a improcedência da demanda. Subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório.
Sem contrarrazões da parte autora.
Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a intervenção do órgão ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Conhecimento do Recurso
Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.
2. Razões do Voto
Como relatado, pretende a apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais que moveu JOSÉ RIBEIRO DA CUNHA, ora apelado.
Conforme sentença recorrida, a parte ré/apelante foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora em decorrência da demora injustificada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Defende a parte apelante, em síntese, inexistir responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais.
Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora afirmou que ocorreu falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, ficando 29 (vinte e nove) dias sem energia elétrica.
Com efeito, competia a ré/apelante demonstrar cabalmente que não houve falha na prestação do serviço, mormente considerando sua responsabilidade objetiva, incumbindo-lhe fornecer um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, nos termos dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Falhou assim a concessionária quando ocorreu má prestação do serviço de interesse público, devendo, pois, indenizar o autor pelos prejuízos causados devido à falta do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade objetiva da parte apelante poderia ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor e/ou terceiro, o que não ficou caracterizado nos autos em epígrafe, tampouco demonstrou que não existiu falha na prestação do serviço.
Destaca-se, ainda, que, de acordo com o §6º do artigo 37 da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, não existe dúvida da obrigatoriedade da recorrente fornecer um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, devendo ser impelida a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento.
Inegável, outrossim, que o longo período sem energia serviu de base para demonstrar a deficiência na prestação do serviço. Existe, portanto, nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor/apelado e a conduta da apelante, o que autoriza a reparação civil.
Por essa razão, no caso em apreço, mostra-se justificada a condenação em dano moral, notadamente diante da omissão da apelante na adequada prestação do serviço, ignorando as graves consequências da falta de energia elétrica por longo período.
Ademais, a conduta da parte ré em não solucionar em tempo considerável a interrupção do fornecimento de energia elétrica, que alcançou 29 (vinte e nove) dias, revela situação que extrapola, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, caracterizando dano moral.
Com efeito, o dano sofrido pelo autor revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que a ausência de fornecimento de energia elétrica por 29 (vinte e nove) dias, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento que, como dito alhures, ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.
A propósito, destaca-se o entendimento desta E. Corte, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DURANTE MESES - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A relação existente entre as partes (Concessionária e o Consumidor) é contratual. Assim, considerando que energia elétrica é serviço essencial e restando caracterizada a desídia da Concessionária em dar rápida solução ao problema de falta de energia na unidade consumidora, resta caracterizado o dano moral indenizável. II – No que diz respeito ao quantum indenizatório, assiste razão ao apelo do recorrente, levando-se em conta que a condenação por dano moral deve ser expressiva, a fim de evitar a reincidência da conduta e assim cumprir o caráter dissuasório, mas também que não pode ensejar enriquecimento indevido do ofendido, deve ser mantido o valor fixado na sentença a quo no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). III - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001485-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Logo, deve a apelante reparar os danos morais suportados pelo autor, decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.
No que concerne à fixação do quantum, levando em conta as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo magistrado de origem, que se mostra adequado às particularidades do caso concreto.
3. Decisão
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, do percentual de 10% para 15% do valor da condenação, consoante art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000049-83.2015.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenefício de Ordem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE RIBEIRO DA CUNHA
Publicação22/08/2023