Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000615-22.2016.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Reunidas as condições para a progressão funcional e sendo esta deferida, é direito do servidor perceber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 2 - Conquanto o município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão, correta a sua condenação ao pagamento de valores retroativos, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 3 - Os débitos advindos da gestão anterior pertencem à municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000615-22.2016.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000615-22.2016.8.18.0076

APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

 

APELADO: DORIENTE MARIA PEREIRA PIEROTE

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1 - Reunidas as condições para a progressão funcional e sendo esta deferida, é direito do servidor perceber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade. 2 - Conquanto o município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão, correta a sua condenação ao pagamento de valores retroativos, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 3 - Os débitos advindos da gestão anterior pertencem à municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 4 - Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO(PI) contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, que moveu DORIETE MARIA PEREIRA PIEROTE E SILVA, ora apelada, com o objetivo de corrigir o seu enquadramento como servidora do cargo de Professor Classe B – Nível I para o cargo de Professor Classe B – Nível V, com o pagamento do vencimento do respectivo cargo, além das diferenças salariais decorrentes do erro no enquadramento referente ao período de maio/2012 até a sua efetivação.  

Conforme sentença, o magistrado a quo consignou que, em réplica, a parte autora juntou a comprovação de que o requerido admitiu o erro discutido na demanda, enquadrando-a na classe e nível correto, reconhecendo, assim, o direito da requerente, no mês de janeiro de 2017. Por consequência, entendeu que o pedido de concessão de tutela da evidência formulado na inicial (corrigir enquadramento da servidora do cargo de Professor Classe B - Nível I para o cargo de Professor Classe B - Nível V) perdeu seu objeto, razão pela qual deixou de apreciá-lo, concluindo que, tendo em vista que houve o reconhecimento do direito da requerente, resta apenas ao requerido o pagamento dos valores correspondentes à diferença salarial do período questionado. Assim, decidiu:

  

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88, no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível V, referentes ao período de junho a dezembro de 2016."


Irresignada, a parte ré/apelante, nas razões recursais, alega, em suma, que a atual gestão está isenta de qualquer responsabilidade de proceder ao pagamento de diferenças salariais. Aduz que as diferenças salariais não pagas pelas administrações pretéritas, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº. 101 –, bem como da Lei nº. 4.320/64, que em seu art. 36 disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”, de forma que, se a dívida não está registrada em “Restos a Pagar”, não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública. Requer a reforma da sentença, para fins de improcedência da ação.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID Num. 2812273 - Pág. 25/36.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, o apelante, MUNICÍPIO DE UNIÃO(PI), requer a reforma da sentença a quo que, julgando procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida por DORIETE MARIA PEREIRA PIEROTE E SILVA, ora apelada, determinou:


"Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88, no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar à Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível V, referentes ao período de junho a dezembro de 2016.

[...]"


Para tanto, alega o município apelante, em suma, que a atual gestão está isenta de qualquer responsabilidade de proceder ao pagamento de diferenças salariais. Aduz que as diferenças salariais não pagas pelas administrações pretéritas, se realmente devidas, não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº. 101 –, bem como da Lei nº. 4.320/64, que em seu art. 36 disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”, de forma que, se a dívida não está registrada em “Restos a Pagar”, não há direito líquido, certo e exigível do credor contra a Fazenda Pública. 

Pois bem. Registre-se que a obrigação de fazer consistente na progressão funcional pretendida pela autora/apelada já fora efetivada administrativamente pelo município demandado, conforme documento de ID Num. 2812271 - Pág. 40, razão pela qual referida matéria não será objeto de discussão no presente recurso, que tem por objeto, consoante dispositivo alhures destacado da sentença recorrida, a insurgência do ente municipal quanto à sua condenação para pagar a diferença salarial correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível V, referente ao período de junho a dezembro de 2016.

É notório que, uma vez reunidas as condições para a progressão funcional e sendo esta deferida, é direito do servidor perceber as diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.

Ademais, conquanto o município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, conforme já citado no documento de ID Num. 2812271 - Pág. 40, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes. Sendo assim, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão, correta a sua condenação ao pagamento de valores retroativos, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal.

De mais a mais, é firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas.

Com essas considerações, não merece acolhimento o inconformismo do apelante/réu.


 III  DA DECISÃO


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo.

Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0000615-22.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

DORIENTE MARIA PEREIRA PIEROTE

Publicação

22/08/2023