TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760080-42.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Apesar de ser a agravante detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária, verifica-se comprometimento considerável de sua renda, de modo que o valor líquido que recebe deve ser considerado para aferição da sua capacidade financeira e, nesse proceder, tem-se que as custas processuais ultrapassam seus rendimentos, mostrando-se plausível deferir o benefício pretendido, a fim de garantir acesso à Justiça. 2. Considerando o valor da remuneração líquida da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão à recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. Decisão reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à autora nos autos do processo nº. 0841296-90.2022.8.18.0140. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÉLDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0841296-90.2022.8.18.0140, que tramita no Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.
Na origem, nos autos da ação declaratória de reconhecimento de direito cumulada com cobrança movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, a parte agravante/autora requer, aduzindo que preencheu os requisitos para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, que seja declarado/reconhecido o seu direito ao recebimento do abono de permanência desde a data em que implementou todos os requisitos. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando à parte autora o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese: o argumento utilizado pelo juízo de 1º grau para negar a gratuidade da justiça está em desconformidade com o CPC e com a própria Constituição Federal; a agravante juntou o valor da sua remuneração percebida por mês e o valor das custas processuais cobradas para iniciar o processo, demonstrando que se houver o pagamento das custas ficará impossibilitada de se manter, posto que o valor das custas supera o valor da remuneração mensal; a agravante não possui condições de arcar com as custas e demais encargos legais absolutamente elevados sem prejuízo do próprio sustento. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, a fim de ser reformada a decisão a quo, para deferir o pedido de justiça gratuita.
Nos termos da decisão de ID 9219928, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Contrarrazões da parte agravada no ID 9571781.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que não se verifica nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante, considerando as peculiaridades do caso concreto.
De fato, consta no processo de origem documento que aponta receber a agravante remuneração no valor líquido de R$ 6.146,13 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e treze centavos), em ID 31523402 - pag. 1. Contudo, também consta demonstrado que as custas processuais possuem valor de R$ 7.247,73 (sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), em ID 31512931 - pág. 1.
Apesar de, como servidora pública, ser a agravante detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária, verifica-se comprometimento considerável de sua renda com descontos compulsórios e voluntários implantados em seu contracheque, de modo que o valor líquido que recebe deve ser considerado para aferição da sua capacidade financeira e, nesse proceder, tem-se que as custas processuais ultrapassam seus rendimentos, mostrando-se plausível deferir o benefício pretendido, a fim de garantir acesso à Justiça.
In casu, considerando o valor da remuneração líquida da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0841296-90.2022.8.18.0140.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0760080-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorJOELDINA SCARCELA VELOSO ANGELINE DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação22/08/2023