Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800403-15.2022.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800403-15.2022.8.18.0057 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800403-15.2022.8.18.0057

RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO, HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CONDICIONAMENTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800403-15.2022.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: MARIA JOSE DA COSTA SILVA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE - PI20706-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE - PI20706-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma RecursalTrata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, verbis:

 

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR abusiva a cobrança de seguro prestamista previstos no contrato pactuado entre as partes e, por conseguinte, condenar o Requerido a ressarcir o valor já pago pela parte autora, com juros e correção desde a data do desembolso. Quanto ao ressarcimento do valor pago sob essa rubrica, este poderá ocorrer através de compensação sobre eventual débito remanescente do autor com a instituição financeira vinculado ao contrato discutido nos autos e, caso não haja saldo devedor para a compensação integral, seja o banco compelido a restituir o autor, de forma simples, a quantia não compensada.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, reconhecimento da abusividade dos juros e restituição dos valores pagos a maior e da venda casada, o pagamento em dobro dos valores arbitrados a título de danos materiais e a condenação por danos morais. 

Também inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte autora anuiu na contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada do seguro prestamista e que houve qualquer falha no dever de informação. Por fim, requereu o provimento do recurso com a total improcedência de pleito autoral.

Sem contrarrazões apresentadas.

É a sinopse dos fatos.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que a autora teria sido devidamente informada sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do referido seguro.

Quanto à abusividade dos juros alegada pela parte autora recorrente adoto os fundamentos da sentença para afastá-los.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.

Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800403-15.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA JOSE DA COSTA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/09/2023