Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802459-16.2020.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO - INSS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9596806) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9596788, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. 2 Depreende-se no id 9596800, Contrato de Formalização Eletrônica, em nome da apelante, através de transação realizada mediante protocolo de segurança, qual seja, uso de CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL/BIOMETRIA. datado em 06 de abril de 2020, tendo como valor de R$ 1.914,62 creditado em conta corrente na data 06/04/20, pois partes dos valores (R$ 2.848,18) foram utilizados para liquidação do contrato original, onde o saldo remanescente foi retirado em espécie no mesmo dia através de senha/biometria . 3 Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 4 O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da litigância de má-fé, tendo em vista as fundamentações retro. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802459-16.2020.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802459-16.2020.8.18.0049

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APOSENTADO - INSS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9596806) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9596788, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. 2 Depreende-se no id 9596800, Contrato de Formalização Eletrônica, em nome da apelante, através de transação realizada mediante protocolo de segurança, qual seja, uso de CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL/BIOMETRIA. datado em 06 de abril de 2020,  tendo como valor de  R$ 1.914,62 creditado em conta corrente na data 06/04/20, pois partes dos valores (R$ 2.848,18) foram utilizados para liquidação do contrato original, onde o saldo remanescente foi retirado em espécie no mesmo dia através de senha/biometria . 3 Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 4 O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da litigância de má-fé, tendo em vista as fundamentações retro. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802459-16.2020.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

Relatório  

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. 

A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado entre apelante e recorrido, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que fora surpreendido com descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria. 

A sentença (id 9596806) em resumo, verbis:

(…)

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.

Custas na forma da lei.

Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

(…)

MARIA PEREIRA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9596809.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9596815.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 


VOTO


 

 

Voto 

I ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id9596806) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9596788, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

Nesse contexto, em resumo, depreende-se no id 9596800, Contrato de Formalização Eletrônica, em nome da apelante, através de transação realizada mediante protocolo de segurança, qual seja, uso de CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL/BIOMETRIA. datado em 06 de abril de 2020,  tendo como valor de  R$ 1.914,62 creditado em conta corrente na data 06/04/20, pois partes dos valores (R$ 2.848,18) foram utilizados para liquidação do contrato original, onde o saldo remanescente foi retirado em espécie no mesmo dia através de senha/biometria. Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

No que tange tais alegações, a controvérsia deste litígio, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado supostamente realizado pelas partes no presente feito.

Ora, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrido, isto é, não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir de maio de 2020, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 30 de setembro de 2020.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

V LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.

VI DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0802459-16.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2023