Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0010374-55.2017.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EQUATORIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INCABÍVEL SE MOSTRA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RÉU NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010374-55.2017.8.18.0082 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010374-55.2017.8.18.0082

RECORRENTE: MARIA DE JESUS SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EQUATORIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. INCABÍVEL SE MOSTRA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. RÉU NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSENCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Maria de Jesus Sousa Gomes em desfavor EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A pleiteando a repetição de indébito e danos morais por ter sido cobrado indevidamente. 

A sentença a quo (ID 7230651) julgou procedente em parte os pedidos da inicial para, declarar inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 1.045,44 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo procedida pela Concessionária ré através do Processo Administrativo nº 2017/3109; condenar a requerida a devolver, em dobro, o valor pago indevidamente pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 2.090,88 (dois mil e noventa reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo pagamento (Súmulas 43 e 54 do STJ) e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 

O 1º recorrente sustenta (ID 7099588) em suma: do resumo dos fatos; das razões para reforma; do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 

Em suas razões o 2º recorrente, Equatorial PI, alega em síntese: da incompetência do juizado, ante a necessidade de perícia, da legalidade da inspeção; da repetição do in debito; do dano moral. Por fim requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.   

Contrarrazões pelo recorrido Equatorial PI. (ID 7230664) 

 

Contrarrazões pela recorrida Maria de Sousa Gomes. (ID 7230867) 

 

 


VOTO


 


 

Entrementes, ao que tange a reparação por danos morais (art. 927, CC e art. 6º, VI do CDC), entendo que esta não é devida, pois apesar de comprovada a cobrança indevida, não a qualquer comprovação de que tal cobrança transpõe o mero aborrecimento e, assim, não configuram abalo ou grave ofensa moral a parte autora.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno as partes recorrentes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, quanto a parte autora, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

Assinado e datado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0010374-55.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS SOUSA GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/10/2023