TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012972-25.2018.8.18.0024
RECORRENTE: PAULA NASCIMENTO LIMA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. OPERADORA CLARO. COBRANÇA INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: determinar que a requerida proceda com o cancelamento de todas as linhas telefônicas constantes no CPF da demandante, com exceção da linha legalmente contratada, qual seja (86) 9 9437-2014, com a consequente inexigibilidade dos débitos originados em razão daquelas e deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas.
O recorrente alega em suas razões (ID 2631083): da ocorrência dos danos morais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Trata-se de Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, onde foi julgada parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar que a requerida proceda com o cancelamento de todas as linhas telefônicas constantes no CPF da demandante, com exceção da linha legalmente contratada, qual seja (86) 9 9437-2014, com a consequente inexigibilidade dos débitos originados em razão daquelas, mas julgou improcedente o pedido de dano moral.
Alega a parte autora que tal fato vem ocasionou mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, mera cobrança decorrente de linha não habilitada não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0012972-25.2018.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTelefonia
AutorPAULA NASCIMENTO LIMA
RéuCLARO S.A.
Publicação26/10/2023