Acórdão de 2º Grau

Telefonia 0012972-25.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. OPERADORA CLARO. COBRANÇA INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012972-25.2018.8.18.0024 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012972-25.2018.8.18.0024

RECORRENTE: PAULA NASCIMENTO LIMA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. OPERADORA CLARO. COBRANÇA INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: determinar que a requerida proceda com o cancelamento de todas as linhas telefônicas constantes no CPF da demandante, com exceção da linha legalmente contratada, qual seja (86) 9 9437-2014, com a consequente inexigibilidade dos débitos originados em razão daquelas e deixar de acolher o pedido de indenização por danos morais formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço, consoante razões acima expostas.


O recorrente alega em suas razões (ID 2631083): da ocorrência dos danos morais.


O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.


É o relatório.


 

 




 


VOTO


 


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

 

Trata-se de Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, onde foi julgada parcialmente procedente o pedido inicial para: determinar que a requerida proceda com o cancelamento de todas as linhas telefônicas constantes no CPF da demandante, com exceção da linha legalmente contratada, qual seja (86) 9 9437-2014, com a consequente inexigibilidade dos débitos originados em razão daquelas, mas julgou improcedente o pedido de dano moral.

 

Alega a parte autora que tal fato vem ocasionou mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais. 

 

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, mera cobrança decorrente de linha não habilitada não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

 

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0012972-25.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Telefonia

Autor

PAULA NASCIMENTO LIMA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

26/10/2023