TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-63.2020.8.18.0146
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RECORRIDO: ROSENI MARIA DE SOUSA, JOAO PAULO DA SILVA XAVIER
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-63.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A
RECORRIDO: ROSENI MARIA DE SOUSA, JOAO PAULO DA SILVA XAVIER
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA XAVIER - RJ179108-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A, no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente ao mês de julho de 2020, nos valores respectivos de R$ 961,37 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), R$ 1.213,87 (hum mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Desta forma, requer o refaturamento das faturas dos cinco meses anteriores a fatura controversa, por fim a declaração da inexistência dos débitos referente ao mês de julho de 2020.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, verbis:
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:
1) confirmar a tutela antecipada de id n. 11818480;
2) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão do débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida, sob pena de multa diária conforme ID n. 11818480;
3) determinar o refaturamento das faturas objeto desta lide, com base na média de consumo do autor.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: no mérito a decisão monocrática estar em oposição as provas apresentadas pelo autor, que seja afastado a condenação ao refaturamento, por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobranças no mês de julho de 2020 que destoam da sua realidade de consumo, sob a alegação estão acima de sua média de consumo.
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.
Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.
A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800393-63.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuROSENI MARIA DE SOUSA
Publicação27/09/2023