Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800393-63.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-63.2020.8.18.0146 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-63.2020.8.18.0146

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

 

RECORRIDO: ROSENI MARIA DE SOUSA, JOAO PAULO DA SILVA XAVIER
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA

. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO  ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES.  AUMENTO NO CONSUMO DE ÁGUA QUE NÃO COADUNA COM A MÉDIA MENSAL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-63.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A

RECORRIDO: ROSENI MARIA DE SOUSA, JOAO PAULO DA SILVA XAVIER
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DA SILVA XAVIER - RJ179108-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação movida em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A, no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente ao mês de julho de 2020, nos valores respectivos de R$ 961,37 (novecentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), R$ 1.213,87 (hum mil, duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos). Desta forma, requer o refaturamento das faturas dos cinco meses anteriores a fatura controversa, por fim a declaração da inexistência dos débitos referente ao mês de julho de 2020.

Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, verbis:

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de:

1) confirmar a tutela antecipada de id n. 11818480;

2) declarar a inexistência do débito apurado pela demandada objeto desta demanda, com a consequente abstenção de cobranças e exclusão do débito no cadastro de consumidor do sistema da requerida, sob pena de multa diária conforme ID n. 11818480;

3) determinar o refaturamento das faturas objeto desta lide, com base na média de consumo do autor.

Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: no mérito a decisão monocrática estar em oposição  as provas apresentadas pelo autor, que seja afastado a condenação ao refaturamento, por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu cobranças no mês de julho de 2020 que destoam da sua realidade de consumo, sob a alegação estão acima de sua média de consumo.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800393-63.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ROSENI MARIA DE SOUSA

Publicação

27/09/2023