Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0752471-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE MANTÉM PELOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752471-71.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752471-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JUILSA FERREIRA DA GAMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE QUE SE MANTÉM PELOS FUNDAMENTOS JÁ APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE DESCARACTERIZAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.


Relatório


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo então relator do recurso de Apelação Cível nº 0800371-09.2018.8.18.0038 na qual não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.


Em suas razões recursais ID 10612803, o Banco Bradesco S.A. apresenta uma exposição fática da demanda e destaca os termos da decisão agravada. Alega que o recurso interposto contra a sentença monocrática fora protocolado em 19.11.2019 e que o prazo final para a interposição do recurso era, em verdade, o dia 21.11.2019. E defende que mesmo com o protocolo tempestivo do recurso, verifica-se que a petição constou nos autos somente em 15.01.2020, embora por motivos desconhecidos deste agravante, os quais igualmente não foram explicados pelo cartório.


Ao final, reitera os argumentos de tempestividade do recurso e requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para reformar a decisão no sentido de admitir o recurso de apelação e determinar o seu devido processamento.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 12572509 arguindo a intempestividade do presente agravo interno e defendendo a necessidade de não conhecimento do mesmo. Em seguida rebate os argumentos de tempestividade do recurso de apelação apresentados pela parte agravante, inadequação do recurso utilizado e, ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para manter a decisão agravada.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.


Inicialmente afasto a tese de intempestividade do recurso de Agravo Interno, bem como a tese de inadequação da via recursal eleita.


Quanto aos argumentos apresentados com a pretensão de desconstituição da Decisão de Não Conhecimento do recurso de Apelação ante a sua intempestividade, observo que a parte agravante não trouxe nenhum argumento diferente dos já ofertados, argumentos estes incapazes de descaracterizar a intempestividade. Em verdade, os elementos de movimentação processual consolidam de maneira robusta a intempestividade do recurso.


Passo a transcrever os argumentos de convicção da decisão de intempestividade do recurso que reitero:


Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.


No caso em apreço, a parte apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação quanto a preliminar de intempestividade suscitada de ofício.


A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.


Infere-se que em decisão datada de 19 de setembro de 2019, o Juízo a quo, JULGOU PROCEDENTE, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido da Autora, para CONDENAR o Réu a reparar os danos morais por ela suportados, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a publicação desta sentença (Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescidos de correção monetária desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (arts. 405 do CC e 240 do CPC).”


Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


Considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 29/10/2019, às 13:45:05, e que data limite para interposição recursal seria o dia 21/11/2019, às 23:59:59 (Sistema PJE, “Expedientes”), a apelação fora interposta somente em 15/01/2020. Portanto intempestiva.


Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


Locação. Ação destinada a obrigar os locadores a devolver a caução recebida ao início do contrato e a indenizar danos morais. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. (TJ – SP – AC: 10193132320208260003 SP 1019313-23.2020.8.26.0003, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 21/04/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2021).


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.”


Nesse sentido, os argumentos outrora apresentados no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de apelação restam mantidos, pelo que o vertente agravo interno não merece provimento.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0752471-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

JUILSA FERREIRA DA GAMA

Publicação

05/10/2023