Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0816129-42.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO. REVISIONAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA COVID-19. CURSO DE MEDICINA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante levanta, em preliminar, o seu cerceamento de defesa, visto que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que lhe impediu de trazer ao processo os elementos de provas a amparar o seu alegado direito. 2. Apesar disso, os documentos colacionados aos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito como é o caso da revisão de contrato, não resultou em cerceamento de defesa, e, ademais, não restou comprovado prejuízo ao devido processo legal, visto que a lide tem como foco a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo instrumento foi coligido ao processo. 3. A irresignação do apelante tem a ver com a sentença que julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: I- determino a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, desde setembro de 2020 até o retorno das aulas presenciais. II- Determino a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação. III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 4. O valor das mensalidades foi estipulado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 5. Assim, no caso em foco, não há elementos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Desse modo, não havendo comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da diminuição de custos por parte da apelante, não se justifica a redução das mensalidades, sobretudo porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 6. Isto posto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor/apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816129-42.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816129-42.2020.8.18.0140

APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: MARIA EDUARDA ARAUJO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamado: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS, BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO. REVISIONAL. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA COVID-19. CURSO DE MEDICINA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante levanta, em preliminar, o seu cerceamento de defesa, visto que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que lhe impediu de trazer ao processo os elementos de provas a amparar o seu alegado direito. 2. Apesar disso, os documentos colacionados aos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito como é o caso da revisão de contrato, não resultou em cerceamento de defesa, e, ademais, não restou comprovado prejuízo ao devido processo legal, visto que a lide tem como foco a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo instrumento foi coligido ao processo. 3. A irresignação do apelante tem a ver com a sentença que julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: I- determino a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, desde setembro de 2020 até o retorno das aulas presenciais. II- Determino a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.  III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 4. O valor das mensalidades foi estipulado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 5. Assim, no caso em foco, não há elementos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Desse modo, não havendo comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados, nem tampouco da diminuição de custos por parte da apelante, não se justifica a redução das mensalidades, sobretudo porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 6. Isto posto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor/apelado, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pela autora/apelada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Sem manifestação do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”


                     RELATÓRIO

Cuida-se na espécie de recurso de Apelação Cível interposto pelo UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, objetivando reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional, proposta por MARIA EDUARDA ARAUJO PINHEIRO, ora apelada.

Sentenciando, o magistrado a quo com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, nos seguintes termos: I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, desde setembro de 2020 até o retorno das aulas presenciais. II-DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.  III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 

Embargos de declaração julgados improcedentes, mantendo a sentença.

Inconformado, o requerido/apelante atravessou recuso (Id 9418739), alega preliminarmente, que a  sentença merece ser reformada, em razão da inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação, nos termos do julgamento da ADPF 706 e 713 pelo STF, que determinaram descontos em mensalidades escolares durante a pandemia de COVID sem levar em conta a individualidade de cada aluno e de cada instituição de ensino.

Relata que a ação civil pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140 em trâmite perante a 3ª vara cível da comarca de Teresina/Pi – decisão conflitante com a ação originária. Suspensão da ação impositiva, que tem o mesmo objetivo da presente ação: redução do valor da mensalidade em razão da suposta onerosidade excessiva para os alunos da Ré.

Afirma pela inaplicabilidade da Lei 7.383/20, cujos efeitos estão suspensos com relação à apelante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140. Diz que a Sentença incorreu em flagrante teratologia, já que os efeitos da norma invocada não são oponíveis à Apelante.

Alega ausência de probabilidade do direito do apelada. Inexistência de rompimento da base contratual. Ausência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Aulas que continuam a ser prestadas. Inexistência de prejuízo acadêmico. Inexistência de redução do custo. Custos pré e pós-pandemia. Impossibilidade de compensação das mensalidades pagas. Legitimidade da cobrança. Ausência de comprovação do alegado e dos honorários advocatícios.

Requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista a decisão da ADPF 713 e 706 que, conforme a Lei 9.882/99, é irrecorrível e terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Subsidiariamente, que seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Apelante, seja reformada a decisão julgando improcedente a demanda.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 9418749), pugna pelo não conhecimento e consequente desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da decisão recursada em sua integralidade.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.  




É o relatório.

Passo ao voto. 



Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso. 

O apelante levanta, em preliminar, o seu cerceamento de defesa, visto que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento, circunstância que lhe impediu de trazer ao processo os elementos de provas a amparar o seu alegado direito.  

Apesar disso o Juízo considerou suficientes os documentos colacionados aos autos, por se tratar de matéria exclusivamente de direito como é o caso da revisão de contrato.

Com efeito, o magistrado é, no processo judicial, o destinatário da prova e possui liberdade para, nos limites impostos pela lei, sopesar livremente o conjunto fático e probatório que lhes forem postos a julgamento. Isso se justifica pela adoção, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, o dispositivo supratranscrito, prevê que quando não houver necessidade de produção de outras provas, caberá o julgamento antecipado do mérito. Para isto, invariavelmente, impõe-se a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).

Destarte, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

Aliás, nesse ponto, é a remansosa jurisprudência, inclusive deste tribunal como ilustra o julgado seguinte:

 

EMENTA: Apelação Cível. Embargos à Execução. Cheques emitidos pelo Município. Título de crédito que goza de autonomia, certeza e liquidez. Sentença mantida. 1. A decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, IX, da CF/88. 2. O Juiz é o destinatário da prova, com a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Se entendeu que as provas coligidas aos autos eram suficientes à formação de seu convencimento e articulou a devida fundamentação para o julgamento do pleito, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de cerceamento de defesa afastadas. 5. Planilha apresentado na petição inicial suficiente, não havendo que se falar em nulidade do processo. 6. Ausência de vício quanto a emissão das cártulas. 7. Os títulos de crédito gozam de autonomia, certeza e liquidez, não sendo possível desconstituí-los à base de simples alegações, fazendo-se necessário, pois, a apresentação de provas robustas, que ficam a cargo do devedor, a teor do art. 333, II, do CPC/1973 (art. 373, II, do CPC/2015). 8. Por ser o cheque título de crédito independente do negócio jurídico do qual se originou, quando o devedor suscita a discussão do negócio subjacente, cumpre-lhe provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima. 9. Deve prevalecer a presunção legal de legitimidade dos títulos de crédito que embasam a execução, afastando a tese de enriquecimento ilícito do apelado. 10. A regra inserta no art. 739-A, §5°, do CPC/1973, aplicava-se também à Fazenda Pública, não tendo o Município apelante declarado o valor que entende correto, imposto afastar a alegação de excesso de execução. 11. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2017.0001.013010-2. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Julgamento: 27/06/2019. Órgão: 3ª Câmara de Direito Público. Julgamento: 27.06.2019). [n. g.]

 

Registre-se, ademais, que o apelante apesar de alegar o cerceamento de defesa, não restou comprovado prejuízo ao devido processo legal, visto que a lide tem como foco a revisão de contrato de prestação de serviços educacionais que foi coligido ao processo.

Afasto a alegada preliminar de nulidade da sentença por cerceamento e defesa.

Mérito

No caso em foco, trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de reajuste de mensalidades, movida pela apelada, na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido da autora, nos seguintes termos: I- determino a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, desde setembro de 2020 até o retorno das aulas presenciais. II-Determino a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.  III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o e. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).

 

Na espécie, o pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas ministrada de forma remota com as que eram entregues na modalidade presencial. Todavia, esse fato, de per si, não justifica a redução do valor da mensalidade fixado por força de cláusula contratual.

Desse modo, havendo modificação do contrato em detrimento de vantagens de uma das partes sobre a outra importa em desequilíbrio comprometedor da estabilidade da relação jurídica, assim como da autonomia da vontade das partes.

A despeito das consequências e prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais auferidos pela instituição de ensino, bem como deixou de comprovar impacto a justificar a redução no valor das mensalidades pagas.

É notório que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Cabe destacar que um dos efeitos da pandemia da COVID foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica, editando a Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(…)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.

 

Para se adequar a essa situação excepcional, as instituições de ensino se obrigaram a substituir as aulas presenciais por aulas remotas, e, por consequência, reorganizar a carga horária de seus cursos, de modo a entregar a efetiva prestação dos serviços educacionais. 

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição, não se evidenciando o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque o modo de prestação do serviço se deu em obediência às determinações do Ministério da Educação e Cultura – MEC.

Registre-se que a situação pandêmica provocou alteração no funcionamento das entidades de ensino, na tentativa de se readequarem ao novo cenário, demandando investimentos, tais como capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades, não sendo possível afirmar que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a instituição de ensino recorrente.

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)

 

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco a diminuição de custos em benefício da recorrente. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços objeto do contrato.

Isto posto, afastando a preliminar de cerceamento de defesa, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença profligada, dando-se pela improcedência dos pedidos formulados pela autora/apelada, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo as exações nos termos e condições do art. 98, § 3ª, CPC, visto se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0816129-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA EDUARDA ARAUJO PINHEIRO

Publicação

14/11/2023