TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800136-79.2018.8.18.0058
APELANTE: TATIANA BORGES DA MOTA
Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO, GILMAR REIS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TCE/PI. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares suscitadas não precisam serem analisadas quando a solução do mérito é mais benéfica a parte, conforme determina os artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015.
2. É possível concluir que não houve determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que todos os servidores que prestaram o concurso público regido pelo edital 01/2015 do Munícipio de Canavieira fossem exonerados/demitidos. Pelo contrário, o que se observa é a clara recomendação do TCE/PI para que o munícipio regularize a situação dos servidores que prestaram o aludido certame.
3. Uma vez anulado o ato de demissão da requerente, esta faz jus aos vencimentos e vantagens devidas (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018).
4. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para declarar nulo o ato, com efeitos ex tunc, que demitiu a apelante Tatiana Borges da Mota. De igual forma condeno o Munícipio de Canavieira ao pagamento dos valores retroativos desde a sua demissão. Por fim, inverter a sucumbência e fixar os honorários, contudo deixar de fixar o percentual devido ante à iliquidez da sentença (info 691), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 2291809) interposta Tatiana Borges da Mota em face da sentença (ID nº 2291806) proferida nos autos da Ação nº 0800136-79.2018.8.18.0058 ajuizada contra o Município de Canavieira-PI.
A inicial narra que a demandante foi contratada em 13-08-2015 após prévia aprovação em concurso público regido pelo edital 01/2015. Cita que fora aberto Processo Administrativo e que diversos servidores foram notificados para prestar depoimento perante a comissão pela Portaria 012/2017, inclusive a autora, acerca dos fatos mencionados no Termo de Abertura anexo à notificação, oportunidade em que poderia apresentar defesa escrita.
Do referido processo administrativo instaurado, resultou a exoneração/demissão da autora, sob o argumento de vício insanável em sua nomeação e posse, notadamente ante a inexistência de previsão legal do cargo público e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Desse modo, a parte autora requereu a anulação do procedimento administrativo que resultou em sua exoneração com o imediato retorno ao cargo com os devidos reflexos salariais, bem como postulou por danos morais.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 2291806 que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação. Em síntese, a apelante requer:
a) Em caráter cautelar e inaudita altera pars, a suspensão, até o julgamento final da presente ação, dos efeitos da decisão que demite/exonera a Demandante, a retira da folha de pagamento e se abstém de fazer sua lotação, com a determinação da imediata reinserção da mesma na folha de pagamento, e promova sua lotação na mesma função e local no qual trabalhava antes da sua demissão/exoneração, sob pena de multa diária pelo descumprimento;
b) Anular, com efeitos ex tunc, todo o procedimento administrativo em questão, em especial o ato que demite/exonera a Demandante anulando a sua posse e que a retira da folha de pagamento;
c) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente em tomar as medidas administrativas necessárias para reintegrar e regularizar a reinserção da demandante na folha de pagamento e promover a respectiva lotação, aplicando-se, para a efetivação da tutela, multa diária por descumprimento ao Réu;
d) Condenar o réu no ressarcimento dos prejuízos materiais (pagamento dos vencimentos suspensos, acrescidos de juros e atualização) desde Janeiro de 2017, e ainda a reparação dos danos morais à prejudicada pela suspensão ilegal no pagamento e demissão/exoneração da mesma, estes no valor da soma da remuneração da Demandante no período em que ficou privada dos sua remuneração.
e) subsidiariamente, anular a sentença com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para a realização da devida instrução do feito e nova sentença seja proferida;
Devidamente intimado, o Munícipio apresentou contrarrazões (ID nº 10293443).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
De início, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, vez que a solução do mérito é mais benéfica a parte apelante, conforme determina os artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Borges da Mota em face da sentença (ID nº 2291806) proferida nos autos da Ação nº 0800136-79.2018.8.18.0058 ajuizada contra o Município de Canavieira-PI.
Não obstante o Município sustente que apenas cumpriu determinação do TCE/PI, consta-se que a própria Corte de Contas determinou a readmissão dos servidores demitidos.
Explica-se. No Processo TC nº 019407/2016 a Conselheira Lilian Martins proferiu a seguinte decisão:
ANTE O EXPOSTO, como medida de prudência e ante o risco de grave lesão ao erário e a direito alheio, ou de ineficácia de decisão de mérito, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES DOS SERVIDORES LISTADOS NOS DIÁRIOS OFICIAIS DOS MUNICÍPIOS DE 18 E 24 DE OUTUBRO, E DE 03 E 08 DE NOVEMBRO DE 2016, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAVIEIRA/PI, RESSALVADOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS, A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 22, parágrafo único, inciso IV, da LFR, notadamente quanto à legalidade das nomeações para reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores ou necessidade em áreas essenciais, os quais deverão ser devidamente justificadas perante esta Corte de Contas.
De acordo com o Município, não haveria nenhuma ilegalidade na demissão da servidora apelada porque o ato foi praticado em cumprimento desta decisão, conforme parecer (ID nº 2291782).
No entanto, observar-se que no acórdão 3175/2017 TCE/PI não há determinação ao Município para a prática de atos de demissão. Além disso, alguns servidores ingressaram com Pedido de Reexame (TC nº 012174/2018) e a Corte de Contas determinou as readmissões dos servidores demitidos, nos seguintes termos:
Em sendo assim, como medida de prudência e pelo risco de lesão ao erário e a direito alheio, ou de ineficácia de decisão de mérito, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR determinando a suspensão de todos os efeitos da Portaria 58/2018, o que resulta na suspensão dos atos de demissão dos servidores e suas consequentes readmissões até decisão definitiva deste Tribunal de Contas acerca de seus atos admissionais.
Portanto, o Município fundamenta a legalidade do ato em premissa equivocada e, de mais a mais, o substrato fático-jurídico utilizado para fundamentar a demissão da servidora apelada perdeu sua eficácia, decorrendo daí a ilegalidade do ato e o direito à reintegração.
Acrescente-se que o Plenário do TCE/PI, no aludido procedimento, decidiu “pela recomendação ao gestor de Canavieira para uma vez sendo necessários os cargos ocupados pelos servidores em questão, que encaminhe Projeto de Lei ao Poder Legislativo local no intuito de regulamentar o quadro geral de servidores, sanando a situação de todos os agentes públicos admitidos para os cargos efetivos no município, cuja função esteja sem previsão legal”.
Dessa maneira, é possível concluir que não houve determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para que todos os servidores que prestaram o concurso público regido pelo edital 01/2015 do Munícipio de Canavieira fossem exonerados/demitidos. Pelo contrário, o que se observa é a clara recomendação do TCE/PI para que o munícipio regularize a situação dos servidores que prestaram o aludido certame.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – AFASTAMENTO DO CARGO – ACÓRDÃO DO TCE/PI – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DE PESSOAL – AUTORIZADO REGISTRO DOS SERVIDORES ELENCADOS NA TABELA 04 – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO DA APELADA – ILEGALIDADE DO ATO COATOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - LEGALIDADE DA NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Consoante relato fático, a impetrante/Apelada foi aprovada e nomeada para o cargo de Professora Educação Infantil – Zona Urbana, no ano de 2015, permanecendo em exercício até 16.01.2020, quando foi notificada acerca de seu afastamento do Quadro de Pessoal do Município de Canavieiras/PI, o que levou a impetrar o presente mandamus, objetivando a anulação do seu afastamento, sendo-lhe concedida a segurança em 1ª instância; 2. Pelo que consta dos autos, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí realizou procedimento relativo à análise do Edital do Concurso Público nº 001/2015 e dos atos de admissão de pessoal, através do Processo TC 007437/2015; 3. Decerto, o TCE/PI julgou como legal o procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo do Município de Canavieiras-PI, referente ao Concurso Público (Edital nº 001/2015), autorizando o registro dos atos admissionais dos servidores elencados na TABELA 04, na qual consta o nome da Apelada; 4. Ademais, ficou destacado que o ato de nomeação da Apelada não implicou descumprimento do disposto no art. 21, caput, e parágrafo único, da LC nº 101/2000, e art. 27, inciso III, da Constituição do Estado do Piauí; 5. Por fim, consta do Ofício nº 407/19-SS/DCP, oriundo do TCE e direcionado ao Prefeito do Município de Canavieiras/PI, que a Portaria nº 58/18, destinada à exoneração da Apelada, foi anulada; 5. Nesse diapasão, os documentos constantes nos autos comprovam a legalidade da nomeação da Impetrante/Apelada, devendo então ser garantindo o direito à reintegração ao cargo de Professor Educação Infantil – Zona Urbana; 6. Recurso conhecido, mas improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO UNILATERAL DO ATO APÓS A NOMEAÇÃO E POSSE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a anulação pela Administração Pública, no exercício da autotutela, de ato administrativo reputado ilegal que já tenha produzido efeitos concretos perante terceiros, deve ser precedida de prévio processo administrativo, no qual seja garantido, aos interessados, o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (STJ. REsp 1693940/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) (STJ. AgInt no AREsp 1167662/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA) II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins) III. Recurso conhecido e improvido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto da Relatora”. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA. SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. TERMO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE DEMISSÃO FUNDAMENTADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO DE DEMISSÃO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DO TCE/PI PARA A READMISSÃO DOS SERVIDORES DEMITIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA APELADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apenas para afastar a condenação do Município ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)." PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Portanto, é imperioso a declaração de nulidade do ato, com efeitos ex tunc, que demitiu a apelante.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que a requerente não conseguiu demonstrar individualmente o dano sofrido apto a ser reparado, dessa maneira, não condeno o Munícipio recorrido em danos morais.
Outrossim, uma vez anulado o ato de demissão da requerente, esta faz jus aos vencimentos e vantagens devidas, neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018.
O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e dou-lhe provimento para declarar nulo o ato, com efeitos ex tunc, que demitiu a apelante Tatiana Borges da Mota. De igual forma condeno o Munícipio de Canavieira ao pagamento dos valores retroativos desde a sua demissão.
Por fim, inverto a sucumbência e fixo os honorários, contudo deixo de fixar o percentual devido ante à iliquidez da sentença (info 691)
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento para declarar nulo o ato, com efeitos ex tunc, que demitiu a apelante Tatiana Borges da Mota. De igual forma condeno o Munícipio de Canavieira ao pagamento dos valores retroativos desde a sua demissão. Por fim, inverter a sucumbência e fixar os honorários, contudo deixar de fixar o percentual devido ante à iliquidez da sentença (info 691), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0800136-79.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorTATIANA BORGES DA MOTA
RéuMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Publicação25/09/2023