Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0829353-81.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS E EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1) Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Silvio Renato Carvalho, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão embargado fora fundamentado todo no sentido de que o autor/recorrente teria direito à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, porém no dispositivo restou consignado o contrário. 2) O Estado do Piauí, nos Embargos opostos pelo citado ente público, alega que não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, posto que o citado ente público não foi condenado no primeiro grau. Nesse ponto, assiste razão ao Estado do Piauí, tendo em vista que o Estado do Piauí não foi condenado pelo juiz sentenciante, de forma que a sucumbência no segundo grau gera apenas inversão da condenação em honorários. 3) Assim, voto pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. 4) Por outro lado, não há que se falar em ofensas a cláusula de reserva de plenário, da legalidade ou da separação dos poderes, arguidas pelo Estado do Piauí em sede dos Embargos de Declaração, posto que o acórdão não reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº Lei Complementar nº 13/94, art. 91 e do Decreto nº 15.251/2013, mas tão somente deu uma interpretação extensiva ao citado artigo, em obediência a Tese de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, conforme já consignado no acórdão recorrido. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF, não há que se falar em necessidade de cumprimento da cláusula de reserva de plenário, portanto não houve ofensa ao art. 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não acolho os Embargos de Declaração do Estado do Piauí nesse ponto. 5) Além disso, o Estado do Piauí requer que fique consignado que o valor referente ao pagamento das férias e da licença prêmio não gozadas durante a atividade deverá ser calculado com base na remuneração do servidor à época em que deveriam ser usufruídas. 6) Porém, como é sabido, o cálculo referente ao pagamento das férias não gozadas e a licença prêmio já são realizados com base na remuneração vigente à época do que deveriam ser usufruídas, acrescidos dos juros e correções monetárias legais, o que farei constar no acórdão apenas para dar maior ênfase. 7) Com relação a alegação do Estado do Piauí, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nesse ponto, é de se ver, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita, vez que o acórdão recorrido apreciou devidamente todo o acervo probatório. Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). 8) Embargos de declaração do autor conhecidos e acolhidos e embargos de declaração do requerido Estado do Piauí conhecidos e parcialmente acolhidos. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos por Sílvio Renato Carvalho e pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, razão pela qual retifico o acórdão embargado, de forma que voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, reformando a sentença, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, tudo calculado sobre a remuneração da época em que deveriam ser usufruídas e acrescidas dos juros e das correções monetárias legais a serem apurados em sede de liquidação e execução (súmula 254 do STF). Votar, ainda, pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829353-81.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829353-81.2019.8.18.0140

APELANTE: SILVIO RENATO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, DENIS OLIVEIRA CAVALCANTE, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO AUTOR CONHECIDOS E  ACOLHIDOS E EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1) Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Silvio Renato Carvalho, verifica-se que assiste razão ao embargante. Isso porque o acórdão embargado fora fundamentado todo no sentido de que o autor/recorrente teria direito à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, porém no dispositivo restou consignado o contrário.

2) O Estado do Piauí, nos Embargos opostos pelo citado ente público, alega que não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, posto que o citado ente público não foi condenado no primeiro grau. Nesse ponto, assiste razão ao Estado do Piauí, tendo em vista que o Estado do Piauí não foi condenado pelo juiz sentenciante, de forma que a sucumbência no segundo grau gera apenas inversão da condenação em honorários.

3) Assim, voto pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

4) Por outro lado, não há que se falar em ofensas a cláusula de reserva de plenário, da legalidade ou da separação dos poderes, arguidas pelo Estado do Piauí em sede dos Embargos de Declaração, posto que o acórdão não reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº Lei Complementar nº 13/94, art. 91 e do Decreto nº 15.251/2013, mas tão somente deu uma interpretação extensiva ao citado artigo, em obediência a Tese de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, conforme já consignado no acórdão recorrido. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF, não há que se falar em necessidade de cumprimento da cláusula de reserva de plenário, portanto não houve ofensa ao art. 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não acolho os Embargos de Declaração do Estado do Piauí nesse ponto.

5) Além disso, o Estado do Piauí requer que fique consignado que o valor referente ao pagamento das férias e da licença prêmio não gozadas durante a atividade deverá ser calculado com base na remuneração do servidor à época em que deveriam ser usufruídas.

6) Porém, como é sabido, o cálculo referente ao pagamento das férias não gozadas e a licença prêmio já são realizados com base na remuneração vigente à época do que deveriam ser usufruídas, acrescidos dos juros e correções monetárias legais, o que farei constar no acórdão apenas para dar maior ênfase.

7) Com relação a alegação do Estado do Piauí, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nesse ponto, é de se ver, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita, vez que o acórdão recorrido apreciou devidamente todo o acervo probatório. Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).

8) Embargos de declaração do autor conhecidos e acolhidos e embargos de declaração do requerido Estado do Piauí conhecidos e parcialmente acolhidos.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos por Sílvio Renato Carvalho e pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, razão pela qual retifico o acórdão embargado, de forma que voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, reformando a sentença, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, tudo calculado sobre a remuneração da época em que deveriam ser usufruídas e acrescidas dos juros e das correções monetárias legais a serem apurados em sede de liquidação e execução (súmula 254 do STF). Votar, ainda, pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de duplo Embargos de Declaração, opostos por Silvio Renato Carvalho e Estado do Piauí e pelo Estado do Piauí, em face do Acórdão (Id Num. 6797259 - Pág. 1/14) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu provimento parcial do recurso de apelação cível interposto pelo Silvio Renato Carvalho, cuja ementa é a seguinte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU. ART. 1.010, § 3º DO CPC. CABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUANTO AO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. NÃO ACOLHIDA. TEMA 516 DO STJ. TERMO A QUO A DATA DA APOSENTADORIA. PRELIMINARES. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS BENEFÍCIOS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não acolhida impugnação do benefício da justiça gratuita, considerando que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira.

2. Aplica-se o art. 1.010, §3º do CPC, Teoria da Causa Madura, visto que finalizada a fase instrutória do processo.

3. Quanto à prescrição, trata-se de prescrição quinquenal, sedimentada em Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”

4. Quanto ao mérito, é válida a conversão em pecúnia do benefício de férias e licença-prêmio que não podem mais ser usufruídas em razão da aposentadoria, mesmo que aposentadoria voluntária.

5. Comprovado o adimplemento do pagamento do abono de férias inclusive dos períodos de férias não gozados, deve ser descontado do valor indenizatório.

6. Recurso conhecido e julgado parcialmente provido.

 

Em síntese, Silvio Renato Carvalho, alega que o acórdão embargado foi dissonante em relação aos fundamentos erguidos e a conclusão final consignada; por consequência, requer que seja convertida em pecúnia as férias e licenças descritas no feito, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

O Estado do Piauí em suas razões, justifica sua interposição para suprir erro material e omissão quanto: a)  erro material quanto a majoração dos honorários advocatícios; b) reconhecer que o ônus da prova é da parte autora e, por ela não ter se desincumbido dele, a demanda deve ser julgada improcedente, já que não comprova requerimento de férias/licenças e negativa pela Administração Pública em razão de excepcional interesse público; c) para anular o acórdão e submeter ao Plenário a apreciação da inconstitucionalidade incidência da Lei Complementar nº 13/94, art. 91, e do Decreto nº 15.251/2013, termos dos artigos 948 a 950, do CPC/2015; d) esclarecer que a conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença deve levar em conta o valor da remuneração à época em que deveriam ter sido gozadas.

Nas contrarrazões, Silvio Renato, requereu pelo improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí.

Nas suas razões dos Embargos de Declaração (ID 6948363), o autor/apelante Silvio Renato afirma que  há contradição decorrente do fato de o R. Acórdão ter sido dissonante em relação aos fundamentos erguidos e a conclusão final consignada.

Diz que o Acórdão concluiu-se pela conversão em pecúnia das férias não gozadas quando atividade, referentes aos anos de 2007, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992; e então, o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento das respectivas verbas.

Afirma que, todavia, quando do desfecho do decisum, firmou-se um contrassenso que pôs em jogo os sustentáculos legais utilizados na fundamentação, dando margem a um dissenso na interpretação.

Argumenta que se pontuou que o Estado deve pagar a indenização correspondente às férias, bem como as licenças-prêmio não usufruídas, exceto o abono de férias, já que esta verba já foi adimplida. Contudo, os períodos das licenças foram englobados como no final da frase como se tivessem sido eliminados do montante total.

Com isso, requer que o conhecimento e provimento destes embargos para haver a reformulação do Julgado, com a respectiva eliminação da contradição relatada, para, ao final, condenar o Estado do Piauí ao pagamento tanto das férias (referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011), como também, das licenças-prêmio não usufruídas (correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992) no caso em liça.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Quanto aos Embargos de Declaração opostos por Silvio Renato Carvalho, verifica-se que assiste razão ao embargante.

Isso porque o acórdão embargado fora fundamentado todo no sentido de que o autor/recorrente teria direito à conversão em pecúnia das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, porém no dispositivo restou consignado o contrário. Vejamos (ID 6797259):


“Alegada em Contrarrazões à Apelação (ID nº 3505761) a prescrição das prestações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam em certa periodicidade, devem-se considerar prescritas as prestações do quinquênio anterior à propositura da ação em outubro de 2019, dialogando com a Súmula nº 85 do STJ.


Visto que, o direito pleiteado referem-se às férias não gozadas nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 (cento e vinte dias), além das licenças-prêmios que compreendem os períodos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992 (duzentos e setenta dias).


Não merece prosperar.


Compreende-se que a conversão em pecúnia de licença-prêmio trata-se de prescrição quinquenal, cujo marco de referência é a aposentadoria do servidor público.


Consonante com o Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça que firma a seguinte tese:


‘A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.’


Assim, a data que originou a pretensão pleiteada pelo apelante é a data da aposentadoria do servidor público estadual, Silvio Renato Carvalho, correspondente a 07 de novembro de 2014, conforme contracheque (ID nº 3505715) apresentado nos autos. Portanto, considerando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional decorre cinco anos após a data do fato que a originou, logo 07 de novembro de 2019, contudo, o demandante ajuizou a ação do referido processo em 09 de outubro de 2019, antes do fim do prazo prescricional.


Dialogando com o entendimento da jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:


‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO JUBILADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO E CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO PRESCRICIONAL.

1. Não ocorreu omissão no aresto local, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.254.456/PE, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público. 3. A orientação jurisprudencial ditada no mencionado repetitivo da Primeira Seção, porque vinculante, deve prevalecer em relação ao decidido no MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012. 4. A corroborar a afirmação de que a tese aprovada no mencionado repetitivo (Recurso Especial 1.254.456/PE) vem sendo amplamente prestigiada pela recente jurisprudência das duas Turmas de Direito Público do STJ, destacam-se, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 1.833.259/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 02/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 e o REsp 1.800.310/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019. 5. Ao considerar que o requerimento administrativo formulado pelo autor, quando já decorridos mais de 5 anos da concessão de sua aposentadoria, não interrompeu o curso da prescrição, o regional de origem não destoou da posição consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional” (AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). 6. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1591726 RS 2016/0092754-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2020).

(…)

Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão buscada.

(…)

Da conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas até a aposentadoria.


O autor, servidor público estadual aposentado, que exercia o cargo de Auditor-Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, postula pela conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, assim como a cobrança do pagamento do terço de férias constitucional referente ao mesmo período, vedando o enriquecimento sem causa da Administração Pública, do Estado do Piauí.


Ademais, em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3505750), Silvio Renato solicita a conversão em pecúnia também das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992. Assiste razão.


Diante desse panorama, a conversão em pecúnia dos benefícios alegados e não usufruídos, quando em atividade no cargo público estadual, demonstram-se garantia ao servidor inativo, visto que pelo prisma do interesse social, como os benesses não podem ser mais utilizados, a conversão em pecúnia vedaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Assim, compreende a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF:


‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’


Outrossim, no processo em epígrafe, foi acostada uma declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID nº 3505559) que comprova o não usufruto das férias discutidas, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios, referente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.


Ou seja, o próprio ente administrativo, revestido de fé pública, corrobora com a presença de documento comprobatório idôneo suficiente nos autos à comprovação de que os benesses não foram gozados.


O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí aponta o seguinte acerca da matéria na Lei Complementar nº 13/1994:


‘Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.


§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 §3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. § 3º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)

§4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (§ 4º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013).’


Cabe destacar também que a comprovação da necessidade do serviço público, na situação em tela, como óbice ao aproveitamento das férias, quando em atividade, pelo servidor, faz-se irrelevante. Posto que, comprovada que não foram usufruídas, portanto o servidor público estava em atividade no seu cargo de auditor-fiscal auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, prestando serviço ao Estado, enquadrado na ótica do interesse social.


Ademais, caberia ao Estado do Piauí a comprovação de não haver necessidade do serviço público, pautando-se no art. 373 do Código de Processo Civil:

‘Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.’


Assim, em vista da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, como princípio aplicado ao Direito Administrativo, compreende-se cabível a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade pelo servidor, considerando que o Estado beneficiou-se do trabalho exercido pelo servidor durante esse período.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, em vista da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, visto que já adimplidos, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios não aproveitadas correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.”


Assim, a fim de que se possa sanar o erro material no dispositivo, deve-se proceder a correção na seguinte forma:


"Onde se lê: VOTO pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, em vista da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização das férias e das licenças-prêmio não usufruídas, exceto quanto ao acréscimo dos abonos de férias, visto que já adimplidos, relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios não aproveitadas correspondente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992. Ressalta-se que deve ser majorado os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) pautado no art. 85, §11 do Código de Processo Civil;


Deve-se lê: pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, tudo calculado sobre a remuneração da época em que deveriam ser usufruídas e acrescidas dos juros e das correções monetárias legais a serem apurados em sede de liquidação e execução (súmula 254 do STF). Voto, ainda, pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil."


O Estado do Piauí, nos Embargos opostos pelo citado ente público, alega que não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais, posto que o citado ente público não foi condenado no primeiro grau.

Nesse ponto, assiste razão ao Estado do Piauí, tendo em vista que o Estado do Piauí não foi condenado pelo juiz sentenciante, de forma que a sucumbência no segundo grau gera apenas inversão da condenação em honorários.

Assim, voto pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Por outro lado, não há que se falar em ofensas a cláusula de reserva de plenário, da legalidade ou da separação dos poderes, arguidas pelo Estado do Piauí em sede dos Embargos de Declaração, posto que o acórdão não reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos da Lei nº Lei Complementar nº 13/94, art. 91 e do Decreto nº 15.251/2013, mas tão somente deu uma interpretação extensiva ao citado artigo, em obediência a Tese de Repercussão Geral nº 635 do Supremo Tribunal Federal, conforme já consignado no acórdão recorrido. Vejamos um trecho do acórdão:


“Diante desse panorama, a conversão em pecúnia dos benefícios alegados e não usufruídos, quando em atividade no cargo público estadual, demonstram-se garantia ao servidor inativo, visto que pelo prisma do interesse social, como os benesses não podem ser mais utilizados, a conversão em pecúnia vedaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Assim, compreende a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF:


É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.


Outrossim, no processo em epígrafe, foi acostada uma declaração da Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (ID nº 3505559) que comprova o não usufruto das férias discutidas, referente aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011, e das licenças-prêmios, referente aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992.

Ou seja, o próprio ente administrativo, revestido de fé pública, corrobora com a presença de documento comprobatório idôneo suficiente nos autos à comprovação de que os benesses não foram gozados.

O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí aponta o seguinte acerca da matéria na Lei Complementar nº 13/1994:


‘Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.

§1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. § 3º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)

§4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez. (§ 4º com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 6.455/2013)’

Cabe destacar também que a comprovação da necessidade do serviço público, na situação em tela, como óbice ao aproveitamento das férias, quando em atividade, pelo servidor, faz-se irrelevante. Posto que, comprovada que não foram usufruídas, portanto o servidor público estava em atividade no seu cargo de auditor fiscal auxiliar da Fazenda Estadual do Piauí, prestando serviço ao Estado, enquadrado na ótica do interesse social.”


Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra de acordo com a Tese de Repercussão Geral nº 635 do STF, não há que se falar em necessidade de cumprimento da cláusula de reserva de plenário, portanto não houve ofensa ao art. 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. ILIQUIDEZ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da remessa necessária, consignando ilíquida a condenação. Rever tal conclusão, como sustentado nas razões recursais, demandaria nova revisão do conjunto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. IV - Não há de se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da Republica) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1983433 SP 2021/0111722-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)."


Dessa forma, não acolho os Embargos de Declaração do Estado do Piauí nesse ponto.

Além disso, o Estado do Piauí requer que fique consignado que o valor referente ao pagamento das férias e da licença prêmio não gozadas durante a atividade deverá ser calculado com base na remuneração do servidor à época em que deveriam ser usufruídas.

Porém, como é sabido, o cálculo referente ao pagamento das férias não gozadas e a licença prêmio já são realizados com base na remuneração vigente à época do que deveriam ser usufruídas, acrescidos dos juros e correções monetárias legais, o que farei constar no acórdão apenas para dar maior ênfase.

Com relação a alegação do Estado do Piauí, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nesse ponto, é de se ver, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita, vez que o acórdão recorrido apreciou devidamente todo o acervo probatório.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:


"1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.

4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)


2) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)


3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)."


Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e  acolhimento dos embargos de declaração opostos por Sílvio Renato Carvalho e pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, razão pela qual retifico o acórdão embargado, de forma que voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, reformando a sentença, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, tudo calculado sobre a remuneração da época em que deveriam ser usufruídas e acrescidas dos juros e das correções monetárias legais a serem apurados em sede de liquidação e execução (súmula 254 do STF). Voto, ainda, pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023, da Egrégia SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos por Sílvio Renato Carvalho e pelo conhecimento e parcial acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, razão pela qual retifico o acórdão embargado, de forma que voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação interposto, reformando a sentença, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização, correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando em atividade, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2011 e das licenças-prêmio, que não podem ser usufruídas em razão da aposentadoria, correspondentes aos anos de 1977 a 1982, 1982 a 1987 e 1987 a 1992, tudo calculado sobre a remuneração da época em que deveriam ser usufruídas e acrescidas dos juros e das correções monetárias legais a serem apurados em sede de liquidação e execução (súmula 254 do STF). Votar, ainda, pela inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados em desfavor do Estado, no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser apurado em fase de liquidação, com fundamento no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0829353-81.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SILVIO RENATO CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023