
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000012-70.2007.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA, ROSA AMELIA FERREIRA DA SILVEIRA, HINDIRA VIEIRA CARVALHO, MARIA ZILDENE OLIVEIRA BOLCAS, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zildene Oliveira Bolcas e outros contra sentença (id 4872411, págs. 217/228) proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
A sentença (id 4872411, págs. 217/228) julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os réus, Hindira Vieira Carvalho, Antônia Lima Andrade Neta e Maria Zildene Oliveira Bolças, pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, XI, da Lei n. 8429/92 e Avelar de Castro Ferreira pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 e art. 11, ambos da Lei n. 8.429/92.
Inconformados com a sentença proferida, os recorrentes apresentaram recursos de apelação alegando que a Lei 14.230/21 criou novas regras que alteraram a lei 8.429/92 (LIA - Lei de Improbidade Administrativa), destacando, dentre as alterações, a norma cria marcos de prescrição intercorrente durante o processo.
Posteriormente, em petição de id 11457964, fls. 01/02, o Ministério Público informou que, em conjunto com os réus do processo em epígrafe, firmou ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos da Lei 14.230/21, requerendo, assim, a HOMOLOGAÇÃO DO ANPC (id 11459616, fls. 01/10 – Hindira Vieira Carvalho; id 11459617, fls. 01/10 – Antônia Lima Andrade Neta; id 11459618, fls. 01/10 – Avelar de Castro Ferreira; id 11459619, fls. 01/10 – Maria Zildene Oliveira Bolças) com extinção do feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Por sua vez, em id 11900475, fls. 01/02 e id 12059507, fls. 01/03, os citados réus, por intermédio de seus causídicos, peticionaram requerendo, respectivamente:
Réu Avelar de Castro Ferreira:
(...)
Cabe ressaltar que neste feito já existiu a celebração de ANPC, para dar fim ao caso de comum acordo entre as partes litigantes, conforme disposto ao ID nº 11457964.
Portanto, a continuidade da medida de indisponibilidade de bens não tem razão de ser, seja pelo efeito suspensivo concedido ao recurso de apelação do RECORRENTE, seja pela celebração de ANPC, dando fim à lide, motivo pelo qual requerse que este d. juízo determine a liberação de todos os bens constritos do RECORRENTE por força deste processo.
Rés Hindira Vieira Carvalho, Antônia Lima Andrade Neta e Maria Zildene Oliveira Bolças):
(...)
2 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Pugnando liberação e desbloqueios, dos bens e contas das Apelantes, tornando a indisponibilidade insubsistente, com a devolução dos valores bloqueados, já realizado dos valores ora já constritos, de MARIA ZILDENE OLIVEIA BOLCAS: Conta salário nº 00034146-0, OP 013, Agência nº 0728 - Banco Caixa Econômica Federal; HINDIRA VIEIRA CARVALHO: Conta salário nº 00005283-0, OP 001, Agência nº 0728 - Banco Caixa Econômica; ANTONIA LIMA ANDRADE NETA, Conta salário nº. 32656-9, OP 001, Agência nº 2360-3 - Banco do Brasil, tendo em vista ser de natureza salarial e, portanto, amparado pela lei 8.009/90 e art. 649, IV do CPC,
Instado a se manifestar sobre os referidos pleitos, o Ministério Público Superior reiterou-se o pedido de homologação judicial do ANPC celebrado com os réus, manifestando-se favoravelmente à revogação das medidas de indisponibilidade de bens adotadas especificamente, nesse caso concreto, em desfavor dos réus, deixando a salvo outras medidas constritivas eventualmente adotadas em outros processos, desde que efetivadas as garantias contidas no pedido de id nº 11457964.
É o que basta a relatar. Decido.
Acerca da possibilidade de realização de Acordo de Não Persecução Cível, a Lei 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, denominada “Pacote Anticrime” alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a dispor que:
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
Com efeito, a aludida alteração trouxe a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa, quando cumpridos os seguintes requisitos:
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
(...)"
Ainda sobre o tema, a jurisprudência firmou o entendimento acerca da possibilidade da homologação de tais avenças em sede recursal, conforme evidencia a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACORDO. NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência da Primeira Turma do STJ, a homologação judicial dos acordos de não persecução cível em sede de ação de improbidade administrativa, previsto na Lei n. 13.964/2019, pode ser levado a efeito na instância recursal.
2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa, incluiu o art. 17-B à Lei nº 8.429/92, trazendo previsão normativa explícita quanto à possibilidade do acordo em exame até mesmo no momento da execução da sentença.
3. Hipótese em que a empresa, ora embargante, foi condenada pela prática do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (consistente na contratação de serviço de coleta de lixo por preço superior ao que seria devido), sendo-lhe imposto o ressarcimento do dano ao erário e a proibição de contratar com o poder público pelo período de 5 (cinco) anos.
4. As partes deliberaram pela celebração de acordo de não persecução cível, com a fixação de multa civil no importe de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), em substituição à condenação de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
5. Homologação do acordo. Embargos de divergência prejudicados.
(STJ - Acordo nos EAREsp: 102585 RS 2011/0236946-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) (grifo nosso)
In casu, verifico dos autos que as rés Hindira Vieira Carvalho, Antônia Lima Andrade Neta e Maria Zildene Oliveira Bolças, foram condenadas pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, XI, da Lei n. 8429/92, e o réu Avelar de Castro Ferreira pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 e art. 11, ambos da Lei n. 8.429/92.
Vislumbro, ainda, que em petição de id 11457964, fls. 01/02, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria de Justiça, informou acerca da realização de Acordos de Não Persecução Cível com os citados réus, firmados com a devida observância aos requisitos estipulados no art. 17-B, da Lei 8.429/92, requerendo, assim, a homologação do ANPC, com extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Pois bem. Analisando os autos verifico que foram acostados os acordos firmados pelo Ministério Público do Estado do Piauí e os réus, Sra. Hindira Vieira Carvalho, em id 11459616, fls. 01/10, Sra. Catarina Gadêlha Malta de Moura Rufino, em id 11459617, fls. 01/10, Sr. Avelar de Castro Ferreira, em id 11459618, fls. 01/10, e Sra. Maria Zildene Oliveira Bolças, em id 11459619, fls. 01/10.
POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta, presentes os requisitos previstos na Lei 8129/92, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os ACORDOS DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL celebrados entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e HINDIRA VIEIRA CARVALHO (id 11459616, fls. 01/10); CATARINA GADÊLHA MALTA DE MOURA RUFINO (id 11459617, fls. 01/10), AVELAR DE CASTRO FERREIRA (ID 11459618, FLS. 01/10), e MARIA ZILDENE OLIVEIRA BOLÇAS (ID 11459619, FLS. 01/10), regularmente qualificados, o que faço com fundamento no art. 17, §1º, da Lei nº 8.429/92, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a restrição de ALIENAÇÃO, via sistema RENAJUD dos seguintes veículos, conforme previsto na cláusula SÉTIMA do ANPC: Veículo CHEV/ONIX PLUS 10 TAT LTZ, Placa QXV0J22, RENAVAM 1226467650, 2020/2020, cuja titular é a Sra. ANTÔNIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (ré, pactuante de ANPC); e veículo RENAULT/SANDERO STEPWAY, Placa NIL 6737, RENAVAN 172018382, 2009/2010, cujo titular é o Sr. AVELAR DE CASTRO FERREIRA (réu, pactuante de ANPC).
Por fim, após efetivadas as referidas restrições de alienação via sistema RENAJUD, determino a revogação das medidas de indisponibilidade de bens adotadas especificamente, nesse caso concreto, em desfavor dos réus, deixando a salvo outras medidas constritivas eventualmente adotadas em outros processos.
Notifique-se o juízo a quo acerca do teor desta decisão para cumprimento das determinações.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000012-70.2007.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorAVELAR DE CASTRO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2023