Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0761261-78.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761261-78.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO NA ORIGEM -SENTENÇA. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. 

Relatório

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (0801948-53.2022.8.18.0047), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados. 

Compulsando os autos na origem, observamos que no processo de nº 0801948-53.2022.8.18.0047, há sentença prolatada através do id – 35368036.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

DIANTE O EXPOSTO, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, oficiando ao juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761261-78.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0761261-78.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAUJO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

22/08/2023