
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000668-94.2016.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: ANA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: ADRIANA VIEIRA NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Em apreço apelação cível tencionando reformar a sentença proferida no presente feito, por meio da qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por Adriana Vieira Nogueira, ora apelada, em face de Ana Letícia de Oliveira Silva, ora apelante.
Convém mencionar que a sentença sub examine consistiu, essencialmente: i) em converter “o mandado inicial em mandado executivo” e decretar “a citação da executada para pagar a dívida informada pelo autor no importe de R$12.680,49 (doze mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) (...)”; ii) em fixar “os honorários advocatícios em favor da parte exequente no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da execução (...)”.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente apelo pleiteando a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a mencionada preliminar, porém manteve-se silente.
É o quanto basta relatar. Decido.
De se dizer, de logo, que o recurso de apelação não merece ser conhecido, pois intempestivo, conforme adiante restará esclarecido.
A sentença vergastada foi publicada em 13 de dezembro de 2019, conforme certidão de publicação inserida no ID.3612022, pág. 57, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 16 de dezembro de 2019.
Com efeito, o referido prazo se estendeu até 04.02.2020, devido à suspensão de prazos do dia 20 de dezembro de 2019 até o dia 20 de janeiro de 2020.
Ocorre que apenas em 04 de maio de 2020 a parte recorrente interpôs a presente apelação, a teor do que se pode inferir do protocolo de petição eletrônico inserido no ID.3612022, pág. 71, portanto intempestivamente, conforme § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil. Neste sentido foi, inclusive, exarada certidão pelo juízo a quo, conforme ID. 9874396 destes autos.
Por essa razão, não conheço, monocraticamente, da apelação interposta, pois manifestamente inadmissível, fazendo-o à luz do disposto no inciso III do art. 932 c/c inciso I do art. 1.011, todos do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de agosto de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000668-94.2016.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorANA LETICIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuADRIANA VIEIRA NOGUEIRA
Publicação22/08/2023