Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0810880-18.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO APLICAÇÃO – RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRANÇA DA COSIP – SENTENÇA MANTIDA. 1. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal. 2. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810880-18.2017.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810880-18.2017.8.18.0140

APELANTE: DAYANA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, KAMILLA ARIELA SERAFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAMILLA ARIELA SERAFIM, BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – NÃO APLICAÇÃO – RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COBRANÇA DA COSIP – SENTENÇA MANTIDA.

1. As concessionárias de energia elétrica gozam de legitimidade ativa para a cobrança da COSIP, em consonância com o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal.

2. É decenal o prazo prescricional, para a cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205 do CC, conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do RE 1.117-903-RS.

3. Recurso conhecido e improvido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810880-18.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DAYANA SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BARBARA ANTONIA SOUSA SARAIVA - PI21217-A, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, KAMILLA ARIELA SERAFIM - PI19067

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível intentada por Dayana Silva Ferreira, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação monitória, aqui versada, proposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos contidos na petição inicial. Desta feita, a sentença proferida pelo juiz de piso constituiu-se em título de execução judicial, segundo o que preleciona o art. 702, §8º, do CPC. Por fim, condenou a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Daí o recurso em apreço, através do qual a parte apelante arrazoa pelo reconhecimento da prescrição quinquenal do seu débito, bem como pela ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrar, em sede de embargos monitórios, a COSIP.

A apelada, devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, argumenta a ausência de prescrição quinquenal dos débitos e defende a sua legitimidade para cobrar a COSIP em sede de ação monitória. 

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Conheço do recurso, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Senhores julgadores, como dito, o recurso de apelação versa sobre a alegada ilegitimidade ativa da companhia de energia elétrica para cobrança da COSIP, bem como sobre a incidência da prescrição quinquenal ao caso dos autos.

Inicialmente, quanto à arguição de ilegitimidade ativa da parte apelada para a cobrança da COSIP, evidente que as concessionárias de energia elétrica, em podendo fazê-lo, têm legitimidade para ajuizar a ação pertinente com vistas ao seu pagamento. Por sinal, contrario sensu do que afirma o apelante, o parágrafo único, do artigo 149-A, da Constituição Federal, deixa isso bem claro, in verbis:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

Assim, entendo que deve ser afastada a alegada preliminar de ilegitimidade ativa.

Ademais, quanto ao que alega a parte recorrente acerca da prescrição quinquenal, vê-se de igual modo que não há como prosperar tal argumento. Realmente, a partir, inclusive, de orientação jurisprudencial do STJ, pacificou-se o entendimento a teor do qual é decenal o prazo de prescrição das ações monitórias, manejadas com o fito de cobrar faturas de energia elétrica, ex vi do disposto no art. 205, do Código Civil. A propósito desta assertiva, os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 153/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado.

2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3. Com efeito, referente à alegada violação a dispositivos da Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL, registra-se que, consoante pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial manejado em face dos aludidos atos normativos.

4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153/STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica.

5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

6. Rever as matérias aq ui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

7. Embargos de declaração da companhia rejeitados. (STJ / EDcl no AgInt no AREsp 1394946 / SP / Ministro MANOEL ERHARDT / Julgado em 21.02.2022 / DJe 24.02.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.

(Omissis)

O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117.903-RS. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018)

Por sinal, este órgão fracionário também já se manifestou no mesmo sentido, como se pode inferir do julgado a seguir, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFORME PREVISTO NO ART. 700, DO CPC/15 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (OMISSIS)

2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.

(OMISSIS)

(TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.007605-3, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 08/05/2018)

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0810880-18.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

DAYANA SILVA FERREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/10/2023