Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800496-75.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800496-75.2021.8.18.0036 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Tribunal Pleno - Data 13/09/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800496-75.2021.8.18.0036
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE:  Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Gustavo Rafael Farias da Silva
ADVOGADOS: Sâmia Michelly da Silva Lima (OAB/PI 20.014) e
Salma Barros Borges (OAB/PI 17.820)

  


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS. 

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 



 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 226, II, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE CONFESSOU AS PRÁTICAS DELITIVAS E FOI RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DO VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO DELITUOSO.  MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS CARACTERIZADOS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO, DE OFÍCIO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA DO ART. 71 DO CP. CADEIA DELITIVA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão e contradição, reestabelecer a aplicação cumulativa das causas especiais de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.

Devidamente intimada para contrarrazoar os aclaratóros, a defesa do embargado permaneceu inerte.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

Passo ao recurso.

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.

Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase da dosimetria.

Ora, a incidência cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:

“Embora não tenha sido objeto de pleito recursal, passo a examinar, de ofício, a incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes no caso dos autos.
O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).
Interpretando o referido dispositivo penal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações” (AgRg no AREsp n. 1.990.868/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena:
“Na situação vertente, as causas de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo devem incidir de forma cumulativa, afastando-se a possibilidade prevista no art.68 do Código Penal.
No caso sub examine, a quantidade de agentes criminosos, por si só já foi circunstância suficiente a fragilizar o bem jurídico tutelado pela norma penal e apto a ensejar a subtração das coisas móveis com maior facilidade, entretanto, ocorreu o emprego de arma de fogo, não apenas como meio de caracterização de ameaça, mas efetivamente utilizada para causar maior temor às vítimas.
A vítima Antônio José afirmou que foi ameaçado de morte, sob o jugo de arma de fogo, acaso não obedecesse, bem assim que ambos os agente estavam com armas em punho.
Negligenciar tais circunstâncias concretas, tratando de forma idêntica situações diferentes – a exemplo de um roubo cometido sem o uso de arma – significa ignorar a maior reprovabilidade da conduta e a maior fragilidade à qual submetidos os bens jurídicos protegidos pela norma penal. Trata-se de concurso de causas de aumento de pena, que impõe o cômputo cumulativo, na esteira do entendimento mais recente do colendo Superior tribunal
de Justiça...”
Do excerto acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. 
Com efeito, os argumentos acima consignados são genéricos e poderiam se aplicados em qualquer hipótese de crime de roubo praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, porquanto a especial gravidade apontada não decorre de elementos concretos extraídos dos autos, mas da própria gravidade em abstrato do delito. 
Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal.
A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.
Não obstante o exposto, comungo do entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL[3]).
Em sendo assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a exasperar a pena-base".

Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.

Ainda que diferente fosse, cumpre destacar  que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre elementos existentes na própria decisão, e não entre o acórdão objurgado e a sentença condenatória.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 12/09/2023

Detalhes

Processo

0800496-75.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GUSTAVO RAFAEL FARIAS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023