Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802306-76.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DO CONSUMO. FATURAMENTOS POSTERIORES EVIDENCIAM MAIOR CONSUMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES CAPAZES DE ELEVAR O CONSUMO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉBITOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802306-76.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802306-76.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DO CONSUMO. FATURAMENTOS POSTERIORES EVIDENCIAM MAIOR CONSUMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÕES CAPAZES DE ELEVAR O CONSUMO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DÉBITOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORTE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO EXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802306-76.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o recurso a reforma da sentença que revogou a tutela anteriormente concedida,  julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em decorrência determinou a extinção do feito, com arquivamento dos autos,  após  o devido transito em julgado.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em síntese: das irregularidades no procedimento; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.






 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo.

Compulsando os autos, constata-se que o faturamento da residência da autora até janeiro de 2020 apresentam consumo abaixo de 200 kWh, no entanto, após fevereiro do mesmo ano houve aumento expressivo de consumo, fato constatado por meio do histórico da unidade consumidora da requerente juntado pela requerida em sua contestação. Assim, nos termos doa art. 373, I, do CPC, incumbia a autora comprovar que inexistia qualquer mudança de consumo para justificar a excessividade da cobrança, o que não o fez.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".

A parte autora recebeu as faturas e após questionamento, a requerida verificou a ausência de qualquer irregularidade sobre os valores devidos. Assim, a autora deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia, não tendo realizado o pagamento, é, portanto, devido o corte de energia elétrica.

Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de suas faturas.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte autora, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0802306-76.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/09/2023