Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0759282-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0759282-47.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759130-96.2023.8.18.0000


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de ato judicial praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao aludido recurso.

No decisum objetado, ao atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a autoridade impetrada suspendeu a eficácia de decisão judicial proferida pelo juízo de primeira instância nos autos dos Embargos à Execução nº 0833010-89.2023.8.18.0140, consequentemente viabilizando o prosseguimento das medidas constritivas determinadas em face do impetrante nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0814413-72.2023.8.18.0140.

Contra a decisão ora combatida, o impetrante manejou Agravo Interno, ao tempo em que ingressou com o presente Mandado de Segurança, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo ao mencionado recurso.

É o que basta relatar.

Inicialmente, faz-se necessário registrar que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança contra decisão judicial é admissível apenas em casos excepcionais, quando demonstrado de plano que o pronunciamento jurisdicional impugnado é teratológico, manifestamente ilegal ou configura flagrante abuso de poder, de modo a evidenciar afronta a direito líquido e certo do impetrante.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DE ÓRGÃO TURMÁRIO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DA DATA MAGNA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA EM CONFRONTO DIRETO COM O POSICIONAMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. [...] 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS 25.847/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/9/2020, DJe 10/9/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. [...] o entendimento deste Tribunal Superior: "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe 30/11/2018). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.702/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO NA DECISÃO COMBATIDA. 1. Ao contrário dos argumentos engendrados pelos recorrentes, não houve violação à segurança jurídica ou à coisa julgada perpetrada pelo magistrado singular, notadamente porque, na sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, ressalvou-se expressamente os direitos do credor fiduciário, tendo esse se manifestado nos autos tão logo intimado, opondo-se à composição efetuada. Não está, portanto, comprovada, nos autos, a presença líquida e certa de fatos aptos a configurar o direito à impetração do writ. 2. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 60.132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019.)

No caso em exame, o impetrante alega ter ingressado com o presente mandamus tão somente com a finalidade de obter a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno manejado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000.

Todavia, o requerente deixou de efetivamente apontar a existência de qualquer elemento teratológico ou manifestamente ilegal ou abusivo no ato judicial impugnado, limitando-se a reproduzir, essencialmente, a mesma argumentação expendida na causa recursal.

À vista disso, e em cotejo das alegações do impetrante com os documentos que acompanham a inicial, entende-se que, a bem da verdade, o intuito da parte é impugnar o mérito da decisão, inclusive apresentando os fatos e fundamentos que entende necessários para justificar a sua reforma, nos mesmos moldes do pleito formulado no agravo interno manejado.

Ora, a decisão inicial proferida no agravo de instrumento apresenta fundamentação regular, sendo coerente com a questão posta em debate, em que pese o fato de a conclusão adotada pelo eminente Desembargador Relator ser contrária aos interesses da parte impetrante.

In casu, o impetrante pleiteia a suspensão das medidas constritivas determinadas em seu desfavor em processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que este não representa obrigação certa, líquida e exigível.

Todavia, vê-se que o próprio requerente não nega a natureza de título executivo extrajudicial do documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, conforme redação expressa do Art. 784, III, do Código de Processo Civil. Ademais, o supracitado chega a admitir que, de fato, deixou de cumprir alguns itens do contrato, além de ter apresentado proposta de cálculo do valor que supostamente seria devido.

Desse modo, não é possível concluir pela existência de manifesta irregularidade no prosseguimento da execução, caracterizada por eventual ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial. 

Já em sede de agravo de instrumento, a decisão impugnada assevera que o impetrante não demonstrou que as medidas constritivas determinadas no processo de execução são aptas a lhe causar graves prejuízos, razão pela qual não há motivo para a sua substituição por medida menos onerosa.

Não se observa, pois, teratologia nem flagrante ilegalidade na decisão atacada pelo writ, na qual apenas foram analisadas as circunstâncias casuísticas que envolvem o pedido, para se concluir pela presença dos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Na verdade, o pleito recursal foi apreciado dentro dos normais contornos da demanda, sem a prática de qualquer abuso que, extrapolando os limites da legalidade aplicável à condução do processo, tenha ferido direito líquido e certo do impetrante, de modo a justificar a impetração de mandado de segurança.

A propósito, registre-se que a análise em curso se limita ao exame formal dos requisitos para o cabimento da via mandamental, tendo em vista que o aprofundamento do mérito discutido na lide deve ocorrer em sua sede originária, onde já foi firmado o juízo natural para o conhecimento da causa, não podendo o vertente mandamus servir como meio de burla das regras de distribuição, sendo utilizado como uma espécie de alternativa recursal. 

A esse respeito, é imperioso observar que existe recurso cabível para o caso, haja vista que a decisão monocrática de lavra do Relator desafia agravo interno, o qual, registre-se, já foi manejado pelo impetrante, nos termos do Art. 1.021 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Ademais, em que pese o fato de o agravo interno não possuir efeito suspensivo automático, fato é que a legislação processual civil contém permissivo expresso que viabiliza à parte requerer sua concessão, à luz dos requisitos previstos no Parágrafo Único do Art. 995 do Código de Processo Civil:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Por conseguinte, mostra-se plenamente possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, de modo que deve ser afastada a alegação do impetrante quanto à necessidade de ajuizamento do mandamus contra decisão judicial impugnável apenas por recurso desprovido de eficácia suspensiva. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SÚMULA 267, DO STF. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", nos termos da súmula n° 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso. Isso porque vige no nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio da unirrecorribilidade, que sustenta a existência de apenas um recurso adequado e necessário para atacar cada tipo de decisão. Ressalto que a possibilidade de fungibilidade ocorre tão somente em hipóteses complexas capazes de justificar o erro diante de dúvida jurisprudencial e doutrinária de qual seria o recurso correto, o que não verifico no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA N. 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 2. "'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição', nos termos da súmula n. 267, do STF. De acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo. Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 558, do CPC/73, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo interno em casos de lesão grave ou de difícil reparação, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso [...]" (AgRg no RMS 36.631/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso - agravo interno - ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável impetrar mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 66.011/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)

Por conseguinte, o remédio constitucional é descabido e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento da finalidade almejada pelo legislador.

De fato, o presente mandamus não pode ter prosseguimento, uma vez que se volta contra ato judicial passível de recurso, contrariando o disposto no Art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) e o sedimentado entendimento expresso na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

Súmula n.º 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em conclusão, seja porque o ato judicial objeto do mandamus é passível de recurso ao qual se pode atribuir efeito suspensivo, seja por não haver sido demonstrada a ocorrência de flagrante teratologia, ilegalidade ou abusividade na decisão impugnada, mostra-se injustificável a impetração do mandado de segurança.

Na mesma linha do entendimento aqui explicitado, vejam-se, ainda, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. ATO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, não há direito líquido e certo a ser resguardado pelo writ. Ora, como visto, teratologia no caso inexiste em face da fundamentação coerente e submissa a jurisprudência do STJ. 2. O que se observa nesses autos, na verdade, é uma tentativa de rever a própria conclusão do acórdão impugnado mediante novo exame das próprias razões do agravo interno interposto no AREsp n. 1.701.735/RS. A natureza dessa pretensão é eminentemente recursal; inadmissível, contudo, no âmbito do mandado de segurança, por não ser sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido (AgInt no MS 27.402/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. 1. Incabível mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico. Súmula 267/STF. 2. O ato judicial em questão traduz uma decisão monocrática suscetível de impugnação mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, I, do CPC. 3. O mandado de segurança somente pode ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida, situação não presente nos autos. 4. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na TutPrv no RMS n. 61.939/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.)

Em virtude do exposto, entende-se que é o caso de indeferimento da inicial do mandado de segurança, nos moldes da previsão contida no Art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Dito isso, com fundamento no Art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança e, por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Fica a parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, porque incabíveis em sede de mandado de segurança.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759282-47.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 21/08/2023 )

Detalhes

Processo

0759282-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759130-96.2023.8.18.0000

Publicação

21/08/2023