Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010872-06.2013.8.18.0014


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. AS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010872-06.2013.8.18.0014 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010872-06.2013.8.18.0014

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: RAIMUNDA LEANDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. AS ASTREINTES COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a título de repetição de indébito o réu a pagar os valores de R$ 1.189,00 ( mil cento e oitenta e nove reais ) em relação a ambos os contratos. Condeno ainda, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais reais) acrescidos de juros legais a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da publicação da presente decisão e determinou E ainda determino a imediata suspensão dos descontos, relativos aos contratos de nº 731923316, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), nos termos do Art. 461, § 4º, do CPC.

Sentença dos embargos à execução, onde acolheu parcialmente a insurgência lançada no evento nº 105 tão somente para excluir as astreintes da base de cálculo dos honorários e da multa incidente por força do art. 523, § 1º, do NCPC, e, tendo em vista que a obrigação de pagar foi integralmente adimplida por meio de penhora online (pendente apenas de liberação via alvará), procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Processo 108720620138180014. Doc. Num. 9074143 - online.html - Sentença - Pág. 1 Liberem-se, mediante alvarás, os valores devidos à parte exequente (R$ 4.732,00 a título de repetição do indébito; R$ 37.480,00 a título de astreintes; R$ 473,20 a título de multa do art. 523, § 1º, do NCPC; totalizando R$ 42.685,20, mais atualizações), ao seu advogado (R$ 473,20) e ao executado (R$ 7.496,00). Considerando que foram rejeitados os embargos opostos pelo devedor (evento nº 92), condeno-o ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95, devendo ser utilizado como valor da causa, para fins de geração da guia de pagamento, a quantia de R$ 50.564,40, discutida nos embargos.

Inconformada com a decisão proferida sobre os embargos à execução, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: ausência de dano material excesso do valor executado; do limite da multa diária fixada; da não incidência da multa de 10; da inexistência de dano e ato ilícito; da contratação regular do empréstimo questionado; ausência de valores a serem devolvidos; dano moral indevido; do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões do recorrido.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O banco demandado não juntou aos autos o contrato questionado e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrente de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.

Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia da instituição financeira, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Entendo também que não razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Passo a análise da fixação da multa diária por descumprimento de decisão judicial.

A finalidade das astreintes é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com vistas à efetividade do processo. Posição anterior do E. Superior Tribunal de Justiça de que era necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula n. 410) já superado.

Considerando o fixado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, não é cabível a modificação do valor das astreintes, uma vez não verificado excessivo ao caso concreto.

Portanto, não é cabível a redução da multa diária com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Compulsando os autos, observa-se que o valor da astreintes fixada não merece modificação, vez que tal montante que se mostra adequado à finalidade do instituto.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos..

Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Teresina, 05/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0010872-06.2013.8.18.0014

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDA LEANDRO DA SILVA

Publicação

06/10/2023