Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800208-84.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA FATURA COMPROVADA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS, DE FORMA ESCRITA, ESPECÍFICA E COM ENTREGA COMPROVADA. FATURA ENSEJADORA DO CORTE PAGA NO MESMO DIA APÓS A VISITA DA EQUATORIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800208-84.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 01/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-84.2022.8.18.0136

RECORRENTE: NEUANCARDSON ALCANTARA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA FATURA COMPROVADA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS, DE FORMA ESCRITA, ESPECÍFICA E COM ENTREGA COMPROVADA. FATURA ENSEJADORA DO CORTE PAGA NO MESMO DIA APÓS A VISITA DA EQUATORIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NEUANCARDSON ALCANTARA DA COSTA em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que a parte aurora, titular da UC 0544357-1, narra que promoveu a presente ação em face da ora requerida, uma vez que sofreu corte, que julga indevido. O consumidor aduz que no dia 15 de julho de 2021, uma equipe compareceu a mencionada residência para fazer o corte de energia e o autor alegou que já iria proceder com pagamento de uma única conta que estava em aberto, mesmo assim, o servidor, disse que não poderia esperar e fez o corte.

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 8055119).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: escorço dos fatos concernentes à lide. da decisão guerreada; a continuidade da prestação do serviço público de natureza essencial; e por fim, requer a procedência do recurso (ID 8055122).

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID 8055126).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Compulsando os autos detidamente, verifico que é incontroversa a ocorrência de suspensão do serviço essencial em 15-07-2021, às 16:06:54 h, em razão da conta vencida em 16-06-2021 (R$ 236,92), sendo que tal conta foi paga em 15-07-2021, às 09:49:11 h, ou seja, fatura paga no mesmo dia do corte, após visita da Equatorial para efetuar o corte devido.

Em tais casos, este relator entende pela improcedência da pretensão autoral, visto ao não pagamento da fatura, mesmo com a devida notificação. Vale registro que a parte autora na inicial relata que no momento do corte não demonstrou o adimplemento da fatura vencida, vindo a fazê-lo somente após a suspensão, momento em que a concessionária determinou a religação, sendo estas efetuadas horas após o corte. Diante de tal contexto fático, inexiste vício no serviço prestado pela recorrente, revelando-se a improcedência da pretensão autoral.

A parte autora ao remanescer por quase 30 dias em situação de inadimplência, assumiu o ônus de ter o serviço essencial suspenso, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto a alegação de ausência de notificação, a parte requerida/recorrida colacionou aos autos comprovante de reaviso devidamente assinado com a entrega comprovada (ID 8055009).

Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços, já que não configura ato ilícito, aqueles praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. POSSIBILDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA PRÓPRIA FATURA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o consumidor, após notificação prévia, recusa-se a adimplir o débito. 2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na Resolução nº 414/2010, definiu que a notificação a respeito da suspensão do fornecimento da unidade consumidora em caso de inadimplemento deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura. 3. O aviso sobre o inadimplemento e possibilidade de corte em caso de não pagamento feito de forma destacada na fatura afigura-se suficiente para o fim de cientificar o usuário a respeito da sua mora e das consequências da manutenção da inadimplência. 4. Apelo provido.

(TJ-PEAC: 5225129 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) (grifo nosso).


Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800208-84.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

NEUANCARDSON ALCANTARA DA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/11/2023