TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005967-02.2012.8.18.0140
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: JOSEFA LEOCADIA DE OLIVEIRA
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI Nº 6.935)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA. COMPATIBILIDADE FÁTICA DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO LÍCITA COM O CARGO DE PROFESSOR. ART. 37, VI, “B”, recurso conhecido e não provido.
1. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “b”, fixa como exceção à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos a possibilidade de acumulação “de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.
2. Verifica-se que a Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, no entanto, estabelece 03 (três) exceções: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. No caso em debate, cabe a análise da exceção prevista na alínea “b”, qual seja, “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico”, tendo em vista que o impetrante ocupa o cargo de agente de polícia civil do Estado do Piauí com o de professor do município de Teresina-PI.
3. Neste contexto, importa salientar que para a verificação da possibilidade de acumulação de um cargo de professor com outro cargo público se faz indispensável o preenchimento de 02 (dois) requisitos, quais sejam, a natureza técnica ou científica do cargo e a compatibilidade dos horários para o exercício de ambos.
4. Assim, no que se refere a natureza do cargo de Agente Penitenciário, constata-se que se exige do servidor a formação em nível superior, bem como a aprovação no curso de formação para ingresso, no qual o servidor obtém conhecimentos profissionais especializados para o exercício da função policial, como manuseio de arma de fogo, procedimento de investigação criminal, de conservação do local do crime e de coleta de prova.
5. Dessa forma, resta evidenciado que para o exercício do cargo de agente penitenciário do Estado do Piauí se exige conhecimentos técnicos específicos, os quais o servidor, devidamente, aprovado em concurso público, obtém por meio de curso de formação, promovido pelo próprio Estado do Piauí, o que, de fato, o caracteriza como cargo público de natureza técnica.
6. Ademais disso, no que se refere ao segundo requisito, compatibilidade de horários para o exercício dos dois cargos públicos, restou comprovado no primeiro grau de jurisdição e a matéria não foi controvertida e sequer foi discutida na peça recursal recursal.
7. Honorários majorados em 2%, totalizando 12%.
8. Apelação Conhecida e Não Provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários recursais majorados em 2% do atualizado valor atribuído à causa, totalizando 12%, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por JOSEFA LEOCADIA DE OLIVEIRA, contra sentença da proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-Piauí, que julgou procedentes os pedidos Autorais conforme cito, ipsis litteris:
“Desta forma, é evidente que a parte autora tem direito à acumulação pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos autorais para determinar ao réu que mantenha em seus quadros a parte autora em ambos os cargos, agente penitenciário e professor, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.”
Nas razões dos seus pedidos, o Estado do Piauí, ora Apelante argumenta, basicamente, que: i) a parte Autor, ora Apelada, não demonstrou de forma cabal a natureza técnica ou científica do cargo de Agente Penitenciário; ii) Argumenta que o cargo de agente penitenciário não possui natureza técnica, motivo pelo qual não incidiria o dispositivo contido no art. 37, XVI, “b” da CF/1988; iii) Em análise ao cargo de agente penitenciário, percebe-se, de logo, não possuir natureza técnica, ou seja, não exigir conhecimentos específicos de determinada área da ciência para a execução de suas funções corriqueiras, que incluem a manutenção da disciplina e da segurança nos estabelecimentos prisionais (art. 7º da Lei Estadual nº 5.377/04). Requer, por fim, o Provimento da Apelação e a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a Apelada argumenta que: i) Indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário exercido pelo servido, pois além do certame exigir a escolaridade de nível superior, consoante art. 17, verifica-se eu os candidatos habilitados deveriam obrigatoriamente matricular-se na Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí para curso de formação profissional, onde indubitavelmente, aprenderam métodos organizados para o exercício da função policial; ii) o servidor preencheu todos os requisitos constitucionais, uma vez que exercia cargo de Professor da Secretaria da Educação e Cultura do Estado do Piauí e outro de técnico de agente penitenciário, com aprovação no Curso de Academia de Polícia Penitenciária e Escolaridade de nível superior, bem como, comprovou a compatibilidade de horário, podendo, desse modo, acumular os mencionados cargos.
O Ministério Público Superior entendeu que: i) a jurisprudência do TJPI reconhece a natureza técnica do cargo de agente penitenciário; ii) não se discute nos autos a compatibilidade de horário, sendo tal matéria incontroversa, portanto, opina pela não provimento da apelação e manutenção da sentença que concedeu o direito à cumulação dos cargos à parte Autora, nos termos do art. 37, XVI, “b” da Constituição Federal.
É o sucinto relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
De saída, conheço da presente Apelação, já que preenche todos os requisitos para a sua propositura em Juízo, sendo tempestivo, havendo interesse recursal e dispensado o preparo para o ente público da administração direta.
II. MÉRITO – DA NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO
Conforme relatado, o Estado do Piauí apresentou Recurso de Apelação insurgindo-se apenas contra a natureza técnica do cargo de Agente penitenciário, alegando que o art. 17, III da Lei Estadual nº 5.377/04 não exige formação superior em área específica, portanto, não se trata de cargo técnico ou científico.
Quanto à matéria, dispõe o art. 37, XVI, “b”, da CF/88, que:
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: […]
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Nesse aspecto, calha avaliar apenas se o cargo de Agente Penitenciário, exercido pela parte Apelada, tem, ou não, natureza técnica, para fins de enquadrá-lo como um daqueles que autorizam a acumulação válida com o de professor, bem como se há compatibilidade de horários entre ambos, em consonância com o art. 37, XVI, “b”, da CF/88.
Quanto ao primeiro requisito, o STJ tem diversos precedentes no sentido de que, “na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de 'cargo técnico ou científico' não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, ou, nível superior específico, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho”:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETE E TRADUTOR DE LIBRAS. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. CUMULAÇÃO COM CARGO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, a inacumulabilidade de cargo público emerge como regra, cujas exceções são expressamente estabelecidas no corpo da própria Carta Magna.
2. Na exceção prevista na alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de "cargo técnico ou científico" não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho. RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.
[...] Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1569547/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ainda, segundo Marçal Justen Filho, a atividade técnica é aquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade circundante, por meio da aplicação do conhecimento especializado (V. Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 600).
No caso do Agente Penitenciário, lhe é exigido o exercício de curso de formação, de modo a assegurar que o servidor terá conhecimento especializado para exercer o cargo no qual será investido, o que, por si só, já indica a especificidade do conhecimento exigido para o cargo, nos termos da jurisprudência supramencionada.
No presente caso, o cargo de Agente Penitenciário é regido pela Lei Estadual 5.377/2004, a qual prevê a necessidade de o candidato ser formado em curso de nível superior em qualquer área, e, também, ser aprovado no Curso de Formação de Agente Penitenciário. Lei n. 5.377/2004 afirma:
Art. 10. (...)
§ 1º Após todas as etapas do concurso, os candidatos a serem nomeados para os cargos da carreira penitenciária farão, para ingresso, curso de formação.
(...)
§ 7º A habilitação em quaisquer das etapas do concurso público ou no curso de formação para ingresso não poderá ser aproveitada para provimento de cargo distinto ou para outro concurso.
Art. 17 Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, será exigido para o provimento dos cargos da carreira penitenciária:
(...)
III - conclusão de curso superior para o cargo de agente penitenciário.
IV - aprovação no curso de formação para ingresso.
Dessa forma, conforme dito alhures, o cargo exige a qualificação individual, com capacidades e potenciais peculiares advindas da formação superior dos candidatos ingressos no cargo, bem como a qualificação técnica necessária ao desempenho da função de Agente Penitenciário, que ocorre durante o treinamento realizado no Curso de Formação de Agentes Penitenciários.
Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes acerca da natureza técnica do cargo de Agente Penitenciário. A jurisprudência do TJ/PI afirma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DECRETO DE EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR E DE AGENTE PENITENCIÁRIO SEM PREJUÍZO DE QUALQUER REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Agravante alega a impossibilidade de concessão de liminar e vedação de concessão da antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que há proibição prevista nas Leis nºs. 9.494/97, 4.348/64 e 8.437/92, contudo, inobstante a vigência e constitucionalidade das referidas normas supracitadas, o entendimento prevalente é o da interpretação restritiva das mesmas, consoante entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ. II- Ademais, trata-se de reintegração de servidor público, constatando-se, pois, que não há óbice à concessão da tutela antecipada ou deferimento de liminar contra a Fazenda Pública Estadual. III- Restou demonstrada a verossimilhança da alegação, amparada pela prova documental reproduzida neste recurso, vez que há compatibilidade de horários entre os cargos, de Professor e de Agente Penitenciário, cumulados pelo Agravado, inexistindo, assim, vedação normativa impedindo a aludida cumulação, não podendo ser dada interpretação extensiva ao art. 2º, §1º, da Lei nº 5.377/2004, no sentido de considerar que o cargo de Agente Penitenciário é de tempo integral. IV- Extrai-se, ainda, que a antecipação da tutela, no caso, não se reveste em caráter satisfativo, porque, caso a lide originária, ao final, seja julgada improcedente, é possível a exoneração do servidor e seu consequente afastamento de um dos cargos cumulados, uma vez que o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior, visto que, em decorrência da sua exoneração do cargo de Professor, haverá grave abalo em seus recursos financeiros de subsistência, vez que se trata de verba de caráter alimentar. V- Outrossim, verifica-se a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, que seria privado do direito de ser mantido nos dois cargos, cuja cumulação é constitucionalmente prevista, de acordo com o art. 37, XVI, da CF. VI- Nessa seara, é evidente que o cargo de Agente Penitenciário enquadra-se na definição de cargo técnico, constatando-se, ainda, dos documentos que instruem o feito, que há compatibilidade de horários entre os referidos cargos cumulados pelo Agravado, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos permissivos da concessão da tutela antecipada. VII- Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada em todos os seus termos. VIII- Decisão por votação unânime. IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI. (TJ PI – Agravo de Instrumento n. 201300010072704; Órgão Julgador: 1a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; Data de Julgamento: 20/05/2014) (grifo não autêntico).
MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR – AGENTE PENITENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSORA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, é constitucionalmente possível que os agentes penitenciários cumulem esse cargo com outras funções no serviço público, por possuírem atribuições de natureza técnica. 2. Afastadas as teses do impetrado que visavam expor o cargo de agente penitenciário como não sendo de natureza técnica. 3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar, anulando a demissão da impetrante do cargo de professora e, conseguintemente, permitindo a devida cumulação de cargos, sem quaisquer prejuízos em sua remuneração. (TJ PI - Mandado de Segurança n. 201200010011292, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento em: 06/09/2012) (grifo não autêntico).
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E OUTRO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A impetrante, em sua exordial (fls. 02/19), arrazoa que é servidora pública da Secretaria de Justiça do Piauí, ocupante do cargo de agente penitenciário, admitida em 23/05/2002, e também era professora da Secretaria de Educação e Cultura do Piauí, contudo, através de processo administrativo disciplinar, foi demitida do cargo de professora, uma vez que foi considerada ilegal a acumulação dos referidos cargos. 2 - A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, ao vedar a acumulação de cargos, excetua a possibilidade de acumulação de dois cargos de professor, ou um de professor com outro técnico ou científico; ou, ainda, dois cargos de profissionais de saúde. 3- In casu, verificando-se a natureza técnica do cargo de agente penitenciário desempenhado pela impetrante, bem como a plena compatibilidade de horários entre as atividades de agente penitenciário e professor, resta afastada qualquer dúvida quanto à possibilidade de cumulação dos dois referidos cargos. 4- Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 201100010040676, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 09/02/2012) (grifo não autêntico).
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E OUTRO DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 1º, LEI 5.377/2004. NÃO PREVISÃO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Constituição Federal em seu art. 37, XVI,'b' prevê a possibilidade de cumulação de um cargo técnico com um de professor. O Cargo de Agente Penitenciário possui natureza de cargo técnico. 2. Impetrante comprova a compatibilidade de horários entre os dois cargos. Requisitos constitucionais preenchidos. Plena possibilidade de cumulação dos cargos de agente penitenciário e professor. 3. O art. 20, § 1º, Lei 5.377/2004 não prevê regime de dedicação exclusiva, mas apenas dispõe que o servidor penitenciário, salvo nomeação para cargo em comissão tem que ser lotado em estabelecimento penitenciário, desempenhar atividade de agente penitenciário. 4. Segurança concedida. (Mandado de Segurança n. 200900010024172, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento: 19/05/2011) (grifo não autêntico).
A jurisprudência dos demais tribunais pátrios também afirma:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR. OBSERVÂNCIA. REQUISITO. EXCEÇÃO. REGRA CONSTITUCIONAL. 1. DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, EXCETO QUANDO HOUVER COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. 2. O ART. 119, § 6º, DA LEI ORGÂNICA DO DF, DISPÕE QUE A FUNÇÃO DE POLICIAL CIVIL POSSUI NATUREZA TÉCNICA. ALÉM DISSO, O CERTAME EXIGE ESCOLARIDADE DE NÍVEL SUPERIOR E OS CANDIDATOS HABILITADOS DEVEM OBRIGATORIAMENTE MATRICULAR-SE NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL PARA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ONDE, INDUBITAVELMENTE, APRENDEM MÉTODOS ORGANIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. 3. NA HIPÓTESE, A SERVIDORA PREENCHE OS DOIS REQUISITOS: EXERCE UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO E HÁ PLENA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, MORMENTE PORQUE SE APOSENTOU DA PRIMEIRA FUNÇÃO. 4. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. MAIORIA (TJ-DF - EIC: 20050110392468 DF , Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 10/12/2007, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJU 28/02/2008 Pág. : 1808) (grifo não autêntico).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. ART. 23, DA LEI 4.878/65. (...) 2. EM SEDE DE SIMPLES JUÍZO DE PRELIBAÇÃO, DEFERE-SE A LIMINAR PERMITINDO A CUMULAÇÃO DE UM CARGO DE PROFESSOR DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COM O DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL, MORMENTE QUANDO SE VERIFICA A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. (TJ-DF - AG: 20010020063390 DF , Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Data de Julgamento: 27/05/2002, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 16/10/2002 Pág. : 27) (grifo não autêntico).
Da análise dos documentos e dos argumentos trazidos à baila conclui-se que o cargo de Agente Penitenciário possui natureza técnica, posto que exige qualificação específica.
Reitero que a compatibilidade de horários não é matéria discutida na Apelação em análise, sendo questão incontroversa, razão pela qual deixo de adentrar ao referido ponto.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários recursais majorados em 2% do atualizado valor atribuído à causa, totalizando 12%.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
-Relator-
0005967-02.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSEFA LEOCADIA DE OLIVEIRA
Publicação31/10/2023