TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015533-67.2015.8.18.0140
APELANTE: GIRLENE SOARES MONTEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1- É sabido que o dever de colaboração é atribuível a todos os sujeitos processuais, incluindo o próprio juiz, o qual deve buscar sempre uma postura ativa para entregar uma tutela jurisdicional de mérito efetiva.
2- Além disso, o Código de Processo Civil adotou, expressamente, a vedação à decisão surpresa, impedindo que o magistrado decida com base em fundamento que as partes não tenham se manifestado previamente, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
3- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015.
4- Sendo assim, deve-se reconhecer a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, acolhendo a tese da ilegitimidade passiva, sem intimar a parte autora para corrigir o vício, que seria facilmente sanado.
5- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GIRLENE SOARES MONTEIRO para anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem, com fim de oportunizar à parte autora/apelante a correção do polo passivo da demanda, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Girlene Soares Monteiro, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Indenizatória que move em face do Município de Teresina-PI.
Na inicial (ID 10096617, p. 2-7), a parte autora narrou que seu pai, o Sr. Manoel Cícero da Silva, foi vítima de acidente de trânsito, em 29/03/2015, tendo sido conduzido ao Hospital de Urgência de Teresina por uma equipe do Samu. Aduziu que, na admissão ao hospital, o médico solicitou um leito de UTI para seu pai, todavia, foi informada pela assistente social que não havia vagas, e a falta do atendimento ocasionou a morte prematura de seu genitor.
Pleiteou, em face disso, a condenação do Município de Teresina ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil e seiscentos reais). Juntou documentos (ID 10096617, P. 8-39).
Citado, o Município apresentou contestação (ID 10096617, p. 52-56) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente, sob o argumento de que a gestão e execução das ações e serviços de saúde são da Fundação Hospitalar de Teresina, que é dotada de personalidade jurídica própria. E, no mérito, a ausência de responsabilidade do poder público municipal, pois conforme relatório médico, a causa da morte não foi a falta de UTI, mas o próprio traumatismo craniano sofrido.
Réplica à contestação no ID 10096617, p. 60-64.
O representante do Ministério Público do Estado do Piauí no 1º grau opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, o Município de Teresina informou que não possuía mais provas a produzir, já a parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas na inicial.
Sobreveio a sentença recorrida (ID 10096636), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ação deveria ter sido ajuizada contra a Fundação Municipal de Saúde, estando configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Município de Teresina.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 10096642), pugnando, em síntese, pela anulação da sentença a quo, haja vista que o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito sem ter oportunizado à parte a correção do polo passivo, afrontando o princípio da economicidade processual.
Em contrarrazões (ID 10096646), o Município de Teresina defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a parte teve oportunidade para ordenar o processo com a citação da Fundação Municipal de Saúde, pois a preliminar de ilegitimidade passiva foi levantada desde a contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não provimento da apelação cível, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (ID 11086675)
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.
A peça foi interposta tempestivamente, conforme expedientes registrados no PJe. Sendo assim, conheço da apelação.
MÉRITO
Como visto, trata-se de apelação cível visando a cassação da sentença, sob o argumento que o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sem oportunizar à apelante a emenda para correção de vício sanável, qual seja, a inclusão da Fundação Municipal de Saúde no polo passivo da demanda.
Analisando minuciosamente o feito, verifico que assiste razão à apelante.
A Ação Indenizatória de origem foi ajuizada pela parte autora, através da Defensoria Pública do Estado, em julho de 2015. E no decorrer do feito, o magistrado não lhe oportunizou a correção do vício que motivou sua decisão pela não resolução do mérito do processo.
É sabido que o dever de colaboração é atribuível a todos os sujeitos processuais, incluindo o próprio juiz, o qual deve buscar sempre uma postura ativa para entregar uma tutela jurisdicional de mérito efetiva.
Além disso, o Código de Processo Civil adotou, expressamente, a vedação à decisão surpresa, impedindo que o magistrado decida com base em fundamento que as partes não tenham se manifestado previamente, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício.
A propósito vejamos:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
E, no caso em testilha, apesar de acolher a tese da ilegitimidade passiva, o magistrado não intimou a parte autora para corrigir o vício, que seria facilmente sanado, ignorando até mesmo o pedido de instrução processual feito pela parte.
Assevera-se que, a intimação genérica para apresentar réplica e para a produção de provas não supre tal nulidade, pois no despacho que determina a emenda à inicial o juízo singular deve especificar o vício encontrado, nos termos do art. 321 do CPC.
Outrossim, privilegiando os princípios da efetividade e economia processual, bem como da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça já solidificou que é possível a emenda da inicial para alteração do polo passivo mesmo após a contestação, cite-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ART. 320, II, DO CPC/73. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO ART. 264 DO CPC/73. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, APÓS A CITAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE, FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação ordinária, proposta por ex-servidora pública estadual em face do Estado do Piauí, pugnando pela sua reintegração ao cargo de professora substituta no Município de Regeneração/PI, de vez que fora exonerada quando estava grávida, inobservando-se, assim, o seu direito constitucional à estabilidade provisória. III. Segundo a jurisprudência do STJ, é defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados no recurso anterior, dada a preclusão consumativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.260.621/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, vinculada ao dispositivo tido como violado - art. 320, II, do CPC/73 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º Grau, para fins de prequestionamento do dispositivo tido por violado, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535, II, do CPC/73, o que não fez, contudo. VI. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 921.282/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AREsp 896.598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no AREsp 928.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; REsp 1.473.280/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 952182 PI 2016/0184824-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020)
Grifou-se
Diante desses fundamentos, e considerando que o feito já tramita há 08(oito) anos, a sentença a quo deve ser anulada, retornando-se o feito à instância originária para que a parte apelante tenha a oportunidade de incluir a Fundação Municipal de Saúde como requerida da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GIRLENE SOARES MONTEIRO para anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem, com fim de oportunizar à parte autora/apelante a correção do polo passivo da demanda.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GIRLENE SOARES MONTEIRO para anular a sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem, com fim de oportunizar à parte autora/apelante a correção do polo passivo da demanda, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0015533-67.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorGIRLENE SOARES MONTEIRO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação25/09/2023