Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0756427-66.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756427-66.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
IMPETRANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO IMPRESCINDÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


            Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, que deferiu a antecipação de tutela de urgência nos autos do Processo n.º 0802778-04.2021.8.18.0031 para determinar que o Impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, conceda a colação de grau antecipada dos Autores do processo supracitado, expedindo os respectivos certificados de conclusão de curso e demais documentos de praxe, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 20 (vinte) dias-multa, requerendo a concessão da liminar para revogar o ato coator.


            Irresignada com o decisum, a parte Impetrante ingressou com o Mandado de Segurança Cível e, também, com Agravo de Instrumento n.º 0756519-44.2021.8.18.0000, outrora julgado por esta Relatoria.



            MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: o Instituto de Ensino Superior, ora Impetrante, em suas razões recursais, sustenta que: i) tratando-se de antecipação de colação de grau, a competência para julgar é da Justiça Federal; ii) a colação de grau de forma antecipada está condicionada a vários fatores, entre elas e, talvez a mais importante, o fato de que não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão; iii) não há direito algum das partes Impetradas em colar grau antecipadamente; iv) ao conceder a liminar de modo equivocado, o juízo coator impôs multa sob valores astronômicos em caso de descumprimento.


            Pugnou, por fim, que seja concedida, inaudita altera pars, a medida liminar.

 

       DECISÃO MONOCRÁTICA, proferida em sede de plantão judicial, indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo Impetrante, até o pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça (id n.º 4409807).


            PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança requerida, tendo em vista que o remédio constitucional não se presta a discutir o mérito da ação originária (id n.º 6428174).


            PONTO CONTROVERTIDO: no presente mandamus, é ponto controvertido: a existência, ou não, de direito líquido e certo apto a garantir a concessão da segurança pleiteada.


            É o relatório. Decido.



         O Mandado de Segurança é remédio heroico previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei n.º 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei n.º 12.016/09).


            Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele:


[…] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1.


Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória.


In casu, o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade.


Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada.


Desse modo, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de Mandado de Segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade.


Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado n.º 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.


Por conseguinte, a Lei n.º 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, II, que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.


Por essas razões, a doutrina tem admitido a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial irrecorrível, ou seja, em face de decisão judicial contra a qual não existe recurso previsto em tese.


No entanto, “a simples existência de recurso não é suficiente, por si só, para obstar a impetração, é necessário que exista recurso idôneo para que, em tese, reste inviável a utilização do mandado de segurança. É que, em muitos casos, malgrado existente instrumento recursal à disposição da parte, não é ele hábil à satisfação dos interesses do litigante” (DIDIER JÚNIOR, Fredie (orga.). Ações Constitucionais. 6 ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora JusPODIVM, 2012, p. 128).


Em consequência, a doutrina e jurisprudência pátrias têm admitido o Mandado de Segurança contra decisões judiciais recorríveis, quando o recurso previsto não tiver efeito suspensivo, desde que presentes, cumulativamente, dois pressupostos: “primeiro, que não haja recurso eficiente contra a decisão, isto é, que o sistema processual não tenha previsto recurso capaz de permitir que se evite a lesão ao direito do impetrante que o ato judicial que se pretende impugnar será capaz de perpetrar; segundo, que o ato judicial impugnado seja, como se convencionou dizer na prática forense, ‘teratológico’” (CÂMARA, Alexandre Freitas Câmara. Manual do Mandado de Segurança. 2 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014, p. 336, negritou-se).


No presente caso, existe recurso cabível – qual seja, o Agravo de Instrumento, e este dispõe de efeito suspensivo, conforme os dispositivos abaixo, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;


[…]


Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;


Não obstante, o Impetrante, inclusive, interpôs Agravo de Instrumento (0756519-44.2021.8.18.0000) versando sobre a mesma matéria, que transitou em julgado em 18 de agosto de 2022. À vista disso, o Mandado de Segurança não se presta a servir de sucedâneo recursal.


Pelo Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, somado ao fato de a parte Impetrante não ter cumprido os requisitos exigidos, o presente Mandado de Segurança sequer pode ser conhecido.


Ao lume do exposto, não atendidos os requisitos específicos e gerais, não conheço do presente Mandado de Segurança.


Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.


Teresina – PI, data no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

1 Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756427-66.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756427-66.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

Publicação

22/08/2023