Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0755906-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755906-53.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: 6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO POR MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE JUÍZES. NÃO CONHECIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Promotor de Justiça da 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Picos em decorrência de decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Comarca de Picos nos autos do Inquérito Policial nº 0806902-90.2022.8.18.0032, que reconheceu sua incompetência, determinando a distribuição ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Picos-PI.

 

É o que interessa relatar.



Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade deste Conflito de Competência, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Não há dúvidas de que o conflito de competência pode ser suscitado pelo Ministério Público, na esteira do disposto no artigo 951, caput, do CPC.



Contudo, o conflito negativo de competência somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes proferirem manifestação, se declarando competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, conforme o art. 66 do CPC, senão vejamos:

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”

 

 

Verifica-se que a situação retratada não se harmoniza com nenhuma das hipóteses legais acima transcritas, uma vez que inexiste manifestação do Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Picos sobre sua competência para apreciação da questão.

 

Deste modo, ainda que o conflito de competência seja suscitado pelo Ministério Público, é imprescindível que exista, ao menos, decisões de dois Juízos distintos, reconhecendo-se como competentes, no caso de conflito positivo, ou incompetentes, no caso de conflito negativo, para apreciar a demanda.

 

Este é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Conflito suscitado pelo Ministério Público. Ausência de manifestação expressa e específica de um dos MM. Juízos suscitados declinando da competência, para justificar a suscitação do conflito pelo "Parquet". Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas pelo artigo 66 do CPC. Conflito não conhecido.

(TJ-SP - CC: 20672672320218260000 SP 2067267-23.2021.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 19/04/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/04/2021)”



Assim, inexiste, na hipótese, conflito a ser analisado entre o Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Picos-PI e o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, eis que não exsurge dos autos decisões conflitantes proferidas por estes juízos declarando-se incompetentes para o julgamento da mesma causa, sendo descabida a sua instauração.

 

 

DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Conflito Negativo de Competência, nos termos do art. 932, III c/c art. 66, ambos do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0755906-53.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755906-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência

Autor

6º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

Publicação

06/09/2023