Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752063-17.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752063-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA0808460-64.2022.8.18.0140, proposta por TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS, deferiu parcialmente a liminar nos seguintes termos:

 

(...) Defiro parcialmente a liminar, anulando apenas a questão de nº 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referida questão anulada ao autor TIAGO GURGEL DE AMARAL BARROS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao qual, acaso com essa decisão tenha sido atingida a pontuação mínima pelo candidato para avançar à próxima fase, o mesmo deverá ser convocado, sob pena de multa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Id. Num. 25116633 da origem).

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 6520616), os agravantes sustentam, em síntese: i) a aplicabilidade ao presente caso da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 635.853 (Tema 485); ii) violação ao princípio da isonomia; iii) invasão da competência do Poder Executivo; iv) ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida em primeiro grau; v) vedação legal à concessão de tutela de urgência à tutela de urgência que esgote o objeto da ação.

 

O Desembargador Erivan José da Silva Lopes, em decisão monocrática (Id. Num. 6531445) deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior julgamento do instrumental.

 

Após, determinou-se a redistribuição do feito ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, ante sua prevenção (Id. Num. 6531445).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, visto que prejudicado (Id. Num. 8553866).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0808460-64.2022.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 30373415), julgando improcedentes os pedidos da inicial, revogando a liminar anteriormente concedida.

 

Ressalte-se, inclusive, que a sentença foi objeto de Apelação Cível interposta pela parte autora/agravada, já em trâmite neste e. TJPI.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que prejudicado, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752063-17.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0752063-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TIAGO GURGEL DO AMARAL BARROS

Publicação

22/08/2023