PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0029968-46.2015.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
1º Embargante: JOÃO BASTOS
Advogado: Gustavo Lage Fortes - OAB PI 7947-A
2º Embargante: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE E MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde - Teresina
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: Sebastião Ribeiro Martins
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1º EMBARGANTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 2º EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS. 2º EMBARGOS REJEITADOS.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Verificada a existência de erro material quanto à base de cálculo da verba sucumbencial, é devida a respectiva correção, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum.
3. O ente público embargante, por sua vez, pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
4. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
5. Recursos conhecidos. Dá-se provimento aos Embargos do 1º Embargante, apenas para sanar o erro material constante no dispositivo do Acórdão, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum. Quanto aos embargos do 2º Embargante, nega-lhes provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, dando provimento aos Embargos do 1º Embargante, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum. Quanto aos embargos do 2º Embargante, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, em face do Acórdão de Id. 8397409, em que se decidiu, à unanimidade, em dar provimento aos Embargos de Declaração, reconhecendo a omissão no acórdão embargado para, imprimindo efeitos modificativos, reformar o Acórdão de Id 8397409. Por consequência, deu-se provimento à Apelação interposta pelo Sr. JOÃO BASTOS, para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido do autor, nos termos requeridos na exordial, reconhecendo sua jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com a carga horária efetivamente praticada, bem como as diferenças salariais devidas desde novembro de 2010, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Aduz o ente público embargante (1º embargante), que verifica-se a ocorrência de contradição, por mencionar que em nenhum momento a embargante apresentou prova suficiente acerca da jornada de trabalho do embargado, reconhecendo, diversamente da conclusão dada num primeiro julgamento desfavorável à parte autora.
Já o 2º Embargante suscita a tese de ocorrência de erro material, especificamente quanto à base de cálculo das verbas de sucumbência, aduzindo que estas deveriam ser fixadas com base no valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Inicialmente, quanto à alegação de erro material no dispositivo do Acórdão, relativo à base de cálculo das verbas de sucumbência, de fato, dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Assim, sendo norma cogente aplicável à espécie, insta reconhecer o equívoco no estabelecimento da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum.
Quanto aos embargos opostos pela entidade pública estadual, sustenta o embargante que o Acórdão embargado incorreu em contradição (id 11317604) por mencionar o Acórdão que em nenhum momento a embargante apresentou prova suficiente acerca da jornada de trabalho do embargado, reconhecendo, diversamente da conclusão dada num primeiro julgamento desfavorável à parte autora. Nos ED opostos pela Procuradoria Municipal (Id 11482618), o ente municipal alegou, ainda, omissão quanto à ilegitimidade do Município e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico em benefício de servidor.
O voto condutor do aresto recorrido, todavia, apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
“Discute-se, no presente caso, acerca da jornada semanal exercida pelo ex-servidor demandante junto à Fundação Municipal de Saúde. Na origem, o autor diz que sempre exerceu a carga horária de 30 horas semanais, e no entanto sempre recebeu remuneração correspondente à jornada de 20 horas semanais. Pretende, portanto, o autor, com a demanda originária, corrigir sua remuneração de acordo com a jornada de 30 horas, bem como ser restituído com as diferenças salariais correspondentes desde novembro de 2010 até a data em que efetivamente corrigida a remuneração.
Conforme consignado no Acórdão embargado, o autor/apelante, por ser servidor da Fundação Municipal de Saúde, submete-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica, não se aplicando, neste caso, a Lei dos servidores Municipais de Teresina.
Dito isto, vê-se que a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram as jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei.
Prevê, todavia, o art. 4º, §1º da Lei, que aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior, foi assegurando a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais, dispondo, ainda, sobre a possibilidade de carga horária de carreiras específicas serem regulamentados por Portaria da Fundação Municipal de Saúde (art. 3º).
O apelante alega que o seu regime de trabalho, fixado em 30 horas semanais por força da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), e que, mesmo com tal modificação, o autor estaria percebendo a remuneração correspondente a 20h, somente alterando-se tal situação no mês de junho de 2015, quando percebeu corretamente os valores devidos pelo regime de 30h, sendo tal situação revertida no mês seguinte, quando passou a receber novamente pela jornada de 20h.
No acórdão embargado, consignou-se que “não há comprovação, nos autos, de que o autor teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.”
Todavia, compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que foram colacionados documentos que indicam o efetivo exercício da jornada de 30 horas semanais por parte do servidor embargante, senão vejamos:
Nos contracheques juntados à inicial, observa-se que, em vários deles consta, inclusive, na nomenclatura do cargo a expressão “Técnico Nível Superior - Saúde - Social 30h (Id 4004866 - págs. 35/77).
O autor juntou, também, declarações do Laboratório Dr. Raul Bacellar, onde consta que o servidor exercia suas funções no “horário das 7 às 13:00, se segunda à sexta-feira”, o que corresponde a uma jornada de 30 horas semanais (ID 4004880 - págs. 03 e 08.
Há, ainda, prova da publicação da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), que determinou “a adoção da Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da Fundação Municipal de Saúde ocupantes do cargo de Farmacêutico, para atender às necessidades da administração.”
A FMS, todavia, ao manifestar-se sobre a documentação trazida aos autos pelo autor, limitou-se a apresentar declaração da Fundação Municipal de Saúde e ficha funcional, informando que o servidor cumpria jornada de 20h semanais (Id 4004866 - pág. 214), sem, no entanto, infirmar o conteúdo da documentação apresentada pelo demandante, e que fazia referência à jornada de 30 horas semanais. Limitou-se, também, o ente público a dizer que desconhecia acerca da aplicabilidade da prefalada Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014.
Em suas contrarrazões aos embargos, a Fundação Municipal de Saúde alega que: “Corroborando com tais argumentos, o despacho da gerente de provisão da FMS e as frequências juntadas aos autos, o embargante sempre esteve submetido à carga horária de 20 horas semanais. Além disso, não se tem conhecimento da Portaria nº 208/14 citada na inicial.” No entanto, apesar desta afirmação, não consta nos autos sequer a mencionada frequência do servidor.
Ora, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor.
Com isto, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que o autor alega que esta não lhe foi paga de acordo com a jornada de 30 horas semanais, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.
Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:
[jurisprudência]”
Como se vê, o acórdão embargado não apresenta nenhum vício, tendo enfrentado suficientemente as questões trazidas nos autos.
Depreende-se que a parte embargante pretende, em verdade, dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com omissão da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, dando provimento aos Embargos do 1º Embargante, apenas para fazer constar no dispositivo do Acórdão que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, mantidas as demais disposições do decisum.
Quanto aos embargos do 2º Embargante, NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 13/09/2023
0029968-46.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO BASTOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/09/2023