
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0750200-60.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOSUE ASSUNCAO DA PONTE LOPES
AGRAVADO: DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSUÉ ASSUNÇÃO DA PONTE LOPES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 08009-27.88.2021.8.18.0140, impetrado em face da DIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO e do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido liminar de concessão de certificado de conclusão de ensino médio.
Nas razões do recurso (Id. Num. 3117161), o impetrante/agravante argumenta, em síntese, que: i) possui direito à concessão de certificado de conclusão de ensino médio, por ter cumprido a carga horária exigida pela LDB, bem como ter sido aprovado em vestibular para curso de nível superior; ii) a exigência do cumprimento dos 03 (três) anos de ensino médio deve ser flexibilizada; iii) o fumus boni iuris encontra-se presente, ante a presença de prova pré-constituída que atesta que o agravante cumpriu os requisitos legais dispostos na LDB e na Constituição Federal; iv) o periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o agravante se encontra na iminência de sofrer danos irreparáveis, vendo-se impedido de efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior. Requereu, ao fim, a concessão de tutela de urgência, no sentido de conceder a liminar requerida nos autos do writ nº 0800927-88.2021.8.18.0140, determinando que seja expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado e autenticado pelos órgãos competentes.
O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, em decisão monocrática (Id. Num. 3123208) deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado, de modo a “suspender os efeitos da decisão agravada, por estarem presentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC/15, e determinar que seja expedido o certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar pela DIRETOR(A) DO INSTITUTO DOM BARRETO, bem como que a GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR (GERVE) realize a autenticação e o registro dos documentos, na forma da lei, condicionando a permanência da eficácia desta decisão à conclusão do 3º Ano do Ensino Médio pela Agravante”.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5474425).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. Num. 5474425).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTO
De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 08009-27.88.2021.8.18.0140), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 18302477), concedendo a segurança pleiteada.
Ressalte-se, inclusive, que houve Remessa Necessária da sentença no âmbito deste sodalício, que foi mantida pelo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho por meio da decisão terminativa de Id. Num. 37427489, em conformidade com a Súmula nº 05 do TJPI.
Sendo assim, com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).
1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.
2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).
Assim, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a perda do objeto, com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0750200-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSUE ASSUNCAO DA PONTE LOPES
RéuDIRETORA DO INSTITUTO DOM BARRETO
Publicação22/08/2023