Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000022-70.2018.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROVA DA REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE, NO CASO EM PREÇO. TERCEIRA FASE – EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA – MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES – VEDAÇÃO – SÚMULA 443/STJ – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Em análise detida dos sistemas de consulta adotados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não foi possível localizar o número do processo mencionado pelo magistrado prolator da sentença. Além disso, no conjunto de documentos presentes nos autos, não se encontrou qualquer certidão cartorária que atestasse a reincidência do apelante. Dessa forma, não havendo provas nos autos de que o apelante possui condenação definitiva, torna-se imperativo desconsiderar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 2. Em suas razões de decidir, o juiz sentenciante considerou apenas o critério numérico das majorantes (concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo), sem apresentar justificativa concreta e idônea para exasperar a pena do apelante em fração superior ao mínimo de 1/3 (um terço), indo de encontro ao entendimento consubstanciado pela súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 3.No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000022-70.2018.8.18.0060 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000022-70.2018.8.18.0060

APELANTE: IRAMAR AGUIAR MELO

 APELADO: LUZIA DO SOCORRO DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA -  Juiz de Direito convocado. 

 


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PROVA DA REINCIDÊNCIA – NECESSIDADE, NO CASO EM PREÇO. TERCEIRA FASE – EXASPERAÇÃO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA – MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES – VEDAÇÃO – SÚMULA 443/STJ – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA DE MULTA – REDUÇÃO – INVIABILIDADE – FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. Em análise detida dos sistemas de consulta adotados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não foi possível localizar o número do processo mencionado pelo magistrado prolator da sentença. Além disso, no conjunto de documentos presentes nos autos, não se encontrou qualquer certidão cartorária que atestasse a reincidência do apelante. Dessa forma, não havendo provas nos autos de que o apelante possui condenação definitiva, torna-se imperativo desconsiderar a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.

2. Em suas razões de decidir, o juiz sentenciante considerou apenas o critério numérico das majorantes (concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo), sem apresentar justificativa concreta e idônea para exasperar a pena do apelante em fração superior ao mínimo de 1/3 (um terço), indo de encontro ao entendimento consubstanciado pela súmula 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”

3.No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


   Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IRAMAR AGUIAR MELO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.

Narra a inicial que, em 21 de janeiro de 2018, por volta das 15h, na localidade Cocalino, Zona Rural de Joca Marques-PI, os acusados chegaram em uma motocicleta e, munidos com uma arma de fogo, abordaram as vítimas Luzia do Socorro da Silva e Francisco de Assis da Silva, subtraindo seus bens mediante grave ameaça e fugindo em seguida. Consta que o acusado Paulo Gileno conseguiu evadir-se do local com a motocicleta roubada, enquanto Iramar Aguiar, no momento da fuga, caiu com a outra motocicleta. Posteriormente, Iramar pediu ajuda em uma residência, visto que estava ferido. Nesse momento, foi reconhecido, levando o acionamento da polícia, que efetuou a prisão do acusado. Relata ainda que Iramar Aguiar fez o reconhecimento de seu comparsa, Paulo Gileno, por meio de fotografia, uma vez que este ainda encontrava-se foragido (ID 11615657 - p. 40/42).

Considerando que o réu PAULO GISLENO FERREIRA DA SILVA não foi encontrado para ser citado, o magistrado a quo determinou a cisão do processo, permanecendo nestes autos apenas o acusado IRAMAR AGUIAR MELO (ID 11615657 - p. 144).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado IRAMAR AGUIAR MELO, como incurso nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa (ID 11615657 - p. 226/229).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de que seja afastada a agravante da reincidência, bem como a redução a fração de aumento utilizada na terceira fase do cálculo dosimétrico. Por fim, requer a redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do recorrente (ID 11616323 - p. 01/05).

Contrarrazões ofertadas (ID 10733026 - p. 02/11), o Ministério Público pugna pelo parcial provimento do recurso, apenas para que as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo sejam aplicadas em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12542477 - p. 01/08) manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da presente da apelação interposta pela defesa, apenas para que as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo sejam aplicadas em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Iramar Aguiar Melo, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa.

Em suas razões, a defesa alega que “não há nos autos elementos que configurem a reincidência do apelante, pois, embora respondesse, à época da sentença, aos processos de n° 0015074020148070015 e 0002394-26.2017.8.18.0060 nenhum deles tem sentença transitada em julgado em data anterior aos fatos deste processo, de modo que não se configura a reincidência.”

Inicialmente, importa consignar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sustentado a dispensabilidade da juntada de certidão cartorária para a demonstração de maus antecedentes ou reincidência. É digno de destaque o reconhecimento, inclusive, da legitimidade das informações obtidas por meio do sítio eletrônico do Tribunal, as quais se configuram como elementos probatórios plenamente admissíveis nesse contexto. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PROVA DA REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 2. Desnecessária a prova de certidão cartorária visando atestar a reincidência, sendo possível referida comprovação por intermédio de consulta ao sítio eletrônico adotado pelo Tribunal, no caso o Sistema de Execução Penal Unificado (SEEU). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.902.790/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).

No caso em apreço, o magistrado de primeira instância reconheceu a agravante da reincidência em relação ao apelante, procedendo à sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Tal decisão se fundamentou nos seguintes aspectos:

Presente agravante da reincidência prevista no artigo 61, I, do CP, visto que o acusado é preso definitivo em regime aberto em processo em tramitação, no Distrito Federal (0015074020148070015),haverá sua compensão com a confissão espontânea, segundo precedentes do STJ.”

Todavia, em análise detida dos sistemas de consulta adotados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, não foi possível localizar o número do processo mencionado pelo magistrado prolator da sentença. Além disso, no conjunto de documentos presentes nos autos, não se encontrou qualquer certidão cartorária que atestasse a reincidência do apelante. Dessa forma, torna-se imperativo a desconsideração da mencionada agravante.

Em relação à terceira fase do cálculo dosimétrico, observa-se que a pena do apelante foi exasperada em 2/5 (dois quintos), em razão da incidência das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

Ocorre que, em suas razões de decidir, o juiz sentenciante considerou apenas o critério numérico das majorantes (concurso de dois agentes e emprego de arma de fogo), sem apresentar justificativa concreta e idônea para exasperar a pena do apelante em fração superior ao mínimo de 1/3 (um terço), indo de encontro ao entendimento consubstanciado pela súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

Quanto ao requerimento de redução da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

DOSIMETRIA

1ª Fase. Sendo a pena em abstrato do crime de roubo, prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

Assim, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

2ª Fase. Não há circunstâncias agravantes. Há a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém deixo de reduzir a pena em patamar abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

3ª Fase. Não há causas de diminuição de pena; porém, presentes as causas de aumento relativas ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, exaspero a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Por fim, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena do apelante para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000022-70.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

IRAMAR AGUIAR MELO

Réu

LUZIA DO SOCORRO DA SILVA

Publicação

24/11/2023