Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800916-10.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. MORA CREDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800916-10.2018.8.18.0061 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800916-10.2018.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: ANTONIO DIAS

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC.  DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. MORA CREDITO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial formulados por ANTONIO DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, para: declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob a rubrica “mora cred pess”, condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora sob a rubrica “mora cred pess.”; valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, ambos devem ser contados da data em que efetuados os descontos, condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). (ID 2378782).

Razões do recorrente alegando, em suma: necessidade de observância ao do princípio do Pacta Sunt Servanda, exercício regular de direito, ausência de prova e do descabimento dos danos, inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrido, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, valor da indenização por dano moral, ônus da prova. (ID 2378785).

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 2378797).

É o relatório.





 

 


VOTO


 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Então, observo que quanto aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CrED Pess”, restou comprovada, nos extratos juntados aos autos, que a autora não mantinha saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas do contrato de empréstimo.

Assim, a não efetivação do pagamento das parcelas do empréstimo pessoal no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança questionada é legal.

Estando reconhecida a mora da parte autora, não há que se falar em repetição de indébito. Por consequência, ausente a ilicitude do ato, inexiste danos morais.

Constatada, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 03/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800916-10.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO DIAS

Publicação

06/10/2023