TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828431-74.2018.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão/obscuridade, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.
2. Recurso rejeitado.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 7975249 - Pág. 1/2) opostos por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA contra o Acórdão Num. 7718370 - Pág. 1/5 que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PRÁTICA DE CONDUTA IRREGULAR – PENA – EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR – A BEM DA RESERVA – EXCLUSÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Sustenta a parte embargante que houve omissão do julgado, no tocante a inconstitucionalidade do ato de cassação da aposentadoria do autor a luz do 5ª, XXXVI, 7ª, XXIV da CF/88.
Nas contrarrazões (Num. 10074600 - Pág. 1/5), o embargado alega que a matéria foi amplamente examinada e esgotada em sintonia com as teses e provas apresentadas, respeitando direitos Constitucionais e fundamentada com as normas aplicáveis.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Importa salientar que o Recurso de Apelação versa sobre cassação de aposentadoria em decorrência de condenação em Processo Administrativo, por apuração de fato grave.
No acórdão ora embargado foi analisada todas as alegações intentadas no recurso, inclusive a constitucionalidade do ato de cassação da aposentadoria do embargante.
No acórdão embargado restou claro o motivo pelo qual a pretensão recursal fora afastada, conforme se pode notar no trecho do voto que ora peço vênia para transcrever, in litteris:
“No tocante ao alegado direito adquirido aos proventos, coaduno com a posição adotada pelo magistrado singular no sentido de que, sendo o apelante excluído da corporação, a cassação da aposentadoria é um efeito sequencial, diante da ausência de condição de servidor público (artigo 40, § 1º, da CF).
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a legislação dos servidores públicos já decidiu que é constitucional a norma que prevê a cassação da aposentadoria, não obstante o caráter contributivo do benefício.”
Corroborando o entendimento, as jurisprudências dos nossos Tribunais, assim tem entendido:
“APELAÇÃO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – Processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor de servidor público e cujo desfecho foi a aplicação da sanção de demissão a bem do serviço público – Conversão da penalidade de demissão a bem do serviço público em cassação de aposentadoria – Compatibilidade entre o caráter contributivo do Regime Próprio de Previdência Social e a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria – Legalidade e Constitucionalidade da sanção – Precedentes dos Tribunais Superiores – Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10392150620208260053 SP 1039215-06.2020.8.26.0053, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 01/07/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021)”
Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.
Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. (...) omissis (...)
5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)”
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.
Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 26/10/2023
0828431-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/10/2023