Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801004-63.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 2- Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. 3 - Descabido o pleito do recorrente de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo. Ademais, o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito de recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801004-63.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801004-63.2022.8.18.0140

RECORRENTE: FAGNER VALE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE - DESCABIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta delitiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária.

2- Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.

3 - Descabido o pleito do recorrente de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. Cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo. Ademais, o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito de recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

  Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado.

 Relator


RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por FAGNER VALE DE CARVALHO, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (fls. 1.039/1.043).

Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 1.083/1.099):


“ a) Despronunciar o recorrente, com base no art. 414 do Código de Processo Penal;

b) Subsidiariamente, caso seja mantida a pronúncia do recorrente pelo homicídio,

b .1) que seja em sua forma simples, isto é, art. 121, caput, do Código Penal, desprezando a qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, por não restarem demonstrados os requisitos para a aplicação da qualificadora em tela;

b.2) e que seja reconhecida a invalidade do compartilhamento de provas feito pelo Ministério Público nos memórias escritos sem autorização judicial prévia, determinando-se a vedação de sua utilização na sessão de julgamento em plenário do Tribunal do Júri;

c) Que seja revogada a prisão preventiva de Fagner Vale de Carvalho, por não se verificarem os seus pressupostos autorizadores e de serem inidôneos os seus fundamentos. Subsidiariamente, que seja concedida medida cautelar que pode garantir a continuidade do rito processual. ” (fl. 1.099)


O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (1.101/1.109).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 1.111/1.112).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 1.170/1.181).

É o relatório.


VOTO 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa alega, em síntese, que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso.

Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto.

Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria.

Nesse sentido:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023)


No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo Laudo de Exame Cadavérico (fls. 67/68).

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pela oitiva testemunhal colhida, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A informante FRANCISCA ALVES DE MORAIS relatou:


(…) que no dia que o Fagner atirou na vítima a depoente estava na avenida e viu pelo vidro; que na hora ouviu os tiros, mas não achou que fosse o Kaio, mas quando correu, viu que era ele; que viu Fagner atirando no Kaio, correu atrás dele e atirou, que a vítima caiu no chão e a depoente pegou a vítima nos braços; que Kaio estava sozinho de bicicleta; que Isthefânio e Fagner estavam em uma motocicleta; que Fagner estava na garupa da motocicleta com a arma na mão; que Kaio morreu logo, não chegou a dizer nada para a depoente; que na época vendia droga para Isthefânio, mas depois saiu, e o Isthefânio ficou ameaçando Kaio; que na hora abriram a porta e todo mundo saiu pra olhar e a depoente viu um homem montando na motocicleta e o Fagner correndo atrás do Kaio com a arma; que quando a depoente chegou o Kaio estava já no chão, mas estava vivo, que morreu nos braços da depoente; que o Fagner desceu da motocicleta e saiu correndo atrás da vítima; que Isthefânio ficou sentado na motocicleta; que já conhecia o Isthefânio, porque ele mora próximo à depoente desde criança; que não conhecia Fagner, nunca o tinha visto; que viu Fagner apenas no dia; que Fagner é magro, alto, estava com o cabelo cortado, que tem os dentes pequenos; que o Fagner é pardo; que Fagner estava de camisa regata, sem mangas, que não viu tatuagens no Fagner porque foi muito rápido; que Fagner era mais alto que Kaio, pouca coisa, que Kaio tinha 1,60m, mais ou menos. (…)”


O recorrente negou a autoria delitiva, afirmando que não conhecia Kaio; que estava em casa no momento do fato; que conhece Isthefânio apenas de ouvir dizer que tinha sido ele o autor do fato; que não foi o depoente quem matou Kaio; que tem tatuagem nos dois braços; que fez em 2013, 2014; que em 2020 já tinha tatuagem; que tem 1,80m de altura.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenha praticado o delito narrado na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, diante da competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes.

III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída.

IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)


Noutro norte, entendo que a causa qualificativa do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ganha respaldo no caderno probatório existente nos autos, indicando que a vítima foi surpreendida com disparo de arma de fogo, o que enseja admissão da referida qualificadora.

Assim, não há como afirmar que a referida qualificadora se apresenta manifestamente improcedente e merece ser levada para apreciação do Conselho de Sentença, a quem compete a análise detalhada da situação.

Nesse sentido:


PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exclusão de qualificadoras do crime de homicídio, em sede de pronúncia, quando destituídas de amparo legal ou manifestamente improcedentes. Todavia, durante a pronúncia, não deve o Poder Judiciário valorar as provas para rever a imputação efetuada pelo Ministério Público, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de pronúncia por considerar que o crime teria sido supostamente cometido em razão de vingança. Ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de imputação manifestamente improcedente ou sem amparo legal, pois a vingança pode, ou não, configurar a torpeza descrita na lei penal, a depender das particularidades do caso concreto.

Precedentes.

III - Outrossim, sequer foi delineado na decisão recorrida que a vítima, de fato, foi a responsável pela morte do pai do réu, e sim mera suspeita deste em relação àquela. A definição da matéria requer, portanto, valoração de fatos e provas, o que só pode ser feito pelo Conselho de Sentença.

IV - A manutenção da qualificadora atinente ao recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, de modo que só seria possível se chegar a conclusão distinta por meio do reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial.

Incidência da Súmula nº 7, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.219.274/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)


Vale frisar, que não se está afirmando que a qualificadora em questão ocorreu no caso concreto, apenas se diz que há indícios de provas que torna possível a sua ocorrência, cabendo aos jurados, no momento adequado, decidir sobre sua efetiva configuração, dando o seu veredicto.

De outro giro, a defesa pugna pelo reconhecimento da invalidade do compartilhamento de provas emprestadas do procedimento nº 0002837-23.2020.8.18.0140.

Analisando os autos, verifica-se que não existir decisão do magistrado a quo determinando o compartilhamento de provas oriundas de processo criminal diverso, pelo contrário, em decisão de fls. 113/115, o juiz singular ressaltou que não houve deferimento do pedido de compartilhamento de provas, revelando, desse modo, prejudicado o pedido da defesa.

Por fim, descabido o pleito de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade formulado. Com efeito, cuida-se de réu que respondeu segregado ao processo.

A jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos narrados, apontando-se ter sido o crime cometido em virtude de uma dívida de valor irrisório entre a vítima e o agravante, o qual, transtornado em decorrência de discussões e provocações pretéritas, se dirigiu até a casa da vítima e efetuou ao menos 5 disparos contra esta. Relata-se, ainda, que o agravante, após o atentado, dirigiu-se à casa da testemunha Tiago, contra a qual o acusado também proferiu ameaças diretas e com a arma de fogo em punho, cenário este que evidencia, portanto, a frieza e periculosidade do agente.

3. A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

6. Nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, destacando também que o agravante já foi pronunciado - inclusive tendo deixado de interpor, dentro do prazo legal, o recurso contra a decisão de pronúncia -, contexto este que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)


Ademais, observa-se que o magistrado singular consignou os motivos pelo qual negou o direito do recorrente em recorrer em liberdade, consubstanciado na necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tanto em razão da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada, como pela reiteração delitiva, em consonância com o disposto no artigo 312, parágrafo único e artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI,datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0801004-63.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FAGNER VALE DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/11/2023