Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801658-86.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APOSENTADO - INSS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9554964) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9554928, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. 2 Depreende-se no ids 9554943; 9554944; 9554945; 9554946; 9554947; 9554948, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em agosto de 2016, março de 2016, janeiro de 2017, março de 2017, tendo como valor total pago ao final no importe de R$ 3.902,49 (três mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) . 3 Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 4 O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da litigância de má-fé, tendo em vista as fundamentações retro. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10219748) (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801658-86.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801658-86.2022.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA BITTENCOURT SOUZA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APOSENTADO - INSS. SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9554964) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9554928, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria. 2 Depreende-se no ids 9554943; 9554944; 9554945; 9554946; 9554947; 9554948, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em agosto de 2016, março de 2016, janeiro de 2017, março de 2017, tendo como valor total pago ao final no importe de R$ 3.902,49 (três mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos) . 3 Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos. (Venire Contra Factum Proprium). 4 O Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Nesse aspecto, salutar a manutenção da litigância de má-fé, tendo em vista as fundamentações retro. 5 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10219748)

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801658-86.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA BITTENCOURT SOUZA 
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

                                                                     Relatório

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA BITTENCOURT SOUZA, contra sentença proferida pelo 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELM S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, envolvendo suposto contrato de empréstimo consignado entre apelante e recorrido, contudo, o apelante, refuta essa celebração, uma vez que fora surpreendido com descontos indevidos em seus parcos proventos de aposentadoria.

A sentença (id 9554964) em resumo, verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.

Ainda, com base nos Arts. 81 e 96 do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que deverá ser revertido em favor da requerida.

Publique-se, registre-se, intime-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais”.

(…)

FRANCISCA BITTENCOURT SOUZA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 9555117.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO CETELEM S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações no id 9555119.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10219748)

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 

 


VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

 

III DO MÉRITO

O presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, tendo em vista a sentença (id 9554964) que julgou improcedente o pedido contido na exordial – id 9554928, alusivo a suposta contratação de empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Pois bem.

Nesse contexto, em resumo, depreende-se no ids 9554943; 9554944; 9554945; 9554946; 9554947; 9554948, “Cédula de Crédito Bancário” em nome do apelante, assinado e datado em agosto de 2016, março de 2016, janeiro de 2017, março de 2017, tendo como valor total pago ao final no importe de R$ 3.902,49 (três mil, novecentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

No que tange tais alegações, a controvérsia deste litígio, se encontra na legalidade ou não do empréstimo consignado supostamente realizado pelas partes no presente feito.

Ora, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrido, isto é, não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria a partir de março de 2016, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado o recorrido de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 05 de abril de 2022.

Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

IV DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

V LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.

Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro.

VI DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Inclusive no que tange a fixação de honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10219748)

É o voto.

 

 

 



Teresina, 29/09/2023

Detalhes

Processo

0801658-86.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA BITTENCOURT SOUZA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/09/2023