Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0750993-96.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750993-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA GOMES GONCALVES
AGRAVADO: PREFEITO (A) MUNICÍPIO DE ALTOS - PI


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCISCA GOMES GONÇALVES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801304-17.2020.8.18.0036), impetrada em face do PREFEITO MUNICIPAL DE ALTOS, indeferiu o pedido liminar.

 

Nas razões do recurso (Id. Num. 3296746), a impetrante/agravante argumenta, em síntese, que: i) faz jus a concessão de liminar para que seja nomeada ao cargo de Professor AEM, Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental de1º ao 5 º ano – ZONA RURAL (139); ii) no Diário Oficial Municipal de 20/11/2020, o Município de Altos realizou a convocação de todos os aprovados e classificados no Concurso de Edital 001/2018; iii) o atual Prefeito do Município de Altos ingressou com Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars para que suspendessem liminarmente as convocações e, no mérito, fosse declarada a nulidade do Decreto Municipal n° 038/2020; iv) no edital de convocação foram convocados 15 (quinze) professores AEM – zona urbana – cargo 138; 09 (nove) professores AEM – zona rural – cargo 139; 02 (dois) professores AS educação física – cargo 140; 02 (dois) professores AS Inglês – cargo 141, de forma que a Impetrante, em virtude da explícita necessidade da Administração, foi convocada. No entanto, há uma decisão liminar nos autos do processo n° 0801322-38.2020.8.18.0036 que suspendeu as nomeações. Ao fim, requereu a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do writ.

 

O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, em decisão monocrática (Id. Num. 3313922), indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela agravante.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 5045839).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto (Id. Num. 8707582).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0801304-17.2020.8.18.0036), constata-se que foi prolatada sentença pelo d. Juízo a quo (Id. Num. 19353047), denegando a segurança pleiteada e julgando improcedente o pleito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, restou prejudicado o instrumental em epígrafe. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Nesse sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757253-58.2022.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/06/2023).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.

1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.

2. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/15.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761673-43.2021.8.18.0000 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/06/2023).

 

Assim, reconhece-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, visto que prolatada sentença no processo de origem, substituindo a decisão agravada.

 

3. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, uma vez que prejudicado, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

 

Comunique-se o d. Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 


Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750993-96.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2023 )

Detalhes

Processo

0750993-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA FRANCISCA GOMES GONCALVES

Réu

Prefeito (a) Município de Altos - PI

Publicação

22/08/2023