Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0012231-93.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No RE 631.240-MG, o C. Supremo Tribunal Federal reconhece que só vislumbra-se o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido, como regra, para a propositura de ações propostas a partir da publicação do acórdão, aplicando, por analogia, o entendimento aos casos de seguro DPVAT. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012231-93.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012231-93.2016.8.18.0140

APELANTE: INGRIDY RAFAELY DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO, WILTON DE SOUSA SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No RE 631.240-MG, o C. Supremo Tribunal Federal reconhece que só vislumbra-se o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido, como regra, para a propositura de ações propostas a partir da publicação do acórdão, aplicando, por analogia, o entendimento aos casos de seguro DPVAT.

2. Sentença mantida.







 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0012231-93.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INGRIDY RAFAELY DA SILVA OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A, WILTON DE SOUSA SILVA - PI9183-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT aqui versada, proposta por M. C. De O. S., ora apelante, representada por sua genitora, Ingridy Rafaely da Silva Oliveira, contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficaram suspensos, em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a questão gravita em torno da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, e que o douto magistrado decidiu erroneamente, ao julgar o feito com base em entendimento estabelecido no julgamento de Recurso Extraordinário sobre o tema.

De pronto suscita o princípio da inafastabilidade do controle judicial, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estatui não poder condicionar-se o acesso ao Judiciário a prévio pleito nas vias administrativas.

Acrescenta, ainda neste sentido, que estava impossibilitada de solicitar o pagamento da indenização administrativamente, uma vez que a apelada exige uma série de documentos para deferir o pagamento. Detalha, neste sentido, que o prontuário de atendimento do sinistro narrado, encontra-se retido pelo Hospital de Urgências de Teresina, que informou somente liberar cópia, em caso de falecimento, mediante ordem judicial, assim como os documentos pessoais do falecido, que estavam na posse da viúva, que só os entregou no decurso do processo.

Destaca que o próprio Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar que ocasionou a desfecho do feito, ora recorrido.

Respondendo, a apelada afirma, em síntese, que foi correta a sentença lançada nos autos, assegurando carecer à apelante interesse processual.

Suscita, ademais, a ilegitimidade ativa da apelante, apontando que nada se diz nos autos acerca da existência de cônjunge ou companheira e outros filhos do falecido, por estes fazerem jus ao recebimento do Seguro Obrigatório – DPVAT. Complementa o argumento aduzindo que a apelante não junta aos autos comprovante de ser a única herdeira.

Em atenção ao princípio da oportunidade, em caso de provimento do apelo, expõe os parâmetros que entende corretos.

Pede, por fim, a improcedência do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se, assim, a sentença recorrida.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 


VOTO


 

 

O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, houve-se com inteiro acerto o douto magistrado sentenciante ao julgar improcedente a ação, mercê, principalmente, da jurisprudência sobre a matéria.

Com efeito, como bem apontado, inclusive, no parecer ministerial, o entendimento jurisprudencial corrente era no sentido de que a ausência de pedido administrativo não constituía empecilho à propositura de ação judicial de cobrança do seguro DPVAT, configurando-se o interesse de agir e prestigiado o princípio da inafastabilidade de acesso à justiça.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, empregou entendimento baseado em analogia, com o tratamento de questões de natureza previdenciária. No julgamento do RE nº 631.240, afetado pela sistemática da repercussão geral, criou-se posicionamento pela necessidade de comprovação de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT.

Veja-se o julgado neste sentido, e citando o referido caso de referência:



SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA SEM PRÉVIA FORMULAÇÃO DE PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E OCORRIDA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240-MG. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na oportunidade do julgamento do RE 631.240-MG, o C. Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, reconhece que só será viável o interesse processual para o exercício da demanda em matéria previdenciária, após a formulação de requerimento na via administrativa, o que será exigido, como regra, para a propositura de ações propostas a partir da publicação do acórdão.

2. Essa solução deve ser adotada também para as demandas a respeito do seguro DPVAT, conforme se reconheceu no julgamento do Ag Reg no RE 824.712-MA.

3. Considerando que a propositura da demanda ocorreu após a publicação do mencionado julgado, sem a ocorrência de prévia formulação de requerimento na via administrativa, daí decorre a constatação de que está configurada a falta de interesse processual, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Apelação Cível 1062344-33.2019.8.26.0002; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)

Logo, não há que se cogitar de outro desfecho que não aquele já proferido nestes autos, por falta de interesse processual.



EX POSITIS Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, inclusive, para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários de advogado para 15% (quinze por cento), porém, deixando-os inexigíveis, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0012231-93.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

INGRIDY RAFAELY DA SILVA OLIVEIRA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

02/10/2023