TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829341-33.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19.ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AULAS REMOTAS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Como medida preventiva, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020.
2. Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.
3. Caso em que a instituição educacional logrou demonstrar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia.
4. Não há que se falar em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual discutida. Precedentes.
5. Recurso da Uninovafapi conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829341-33.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA
Advogados do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (id 11118975) interposta por UNINOVAFAPI S/A em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA, ambas qualificadas, visando modificar a sentença proferida pelo juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id 11118962), nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de liminar de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars.
Na sentença recorrida (id 11118962), o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente a demanda, determinando: a) a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 15% (trinta por cento) no valor da mensalidade, enquanto perdurassem as aulas no formato online; b) a restituição simples dos valores pagos a maior; c) pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da apelante.
Irresignada, a Uninovafapi interpôs recurso de apelação (id 11118975), no qual alega que a autora, Sra. Maria de Lourdes Pereira Ibiapina, ingressou com ação, visando obter desconto de 30% em sua mensalidade, no curso de medicina, nos termos da lei nº 7.383/20, em virtude de as aulas estarem ocorrendo de forma remota, por conta da pandemia de covid – 19.
Argumenta ainda que, com a flexibilização das regras de isolamento social no ano de 2021 e o retorno das atividades na modalidade híbrida, os descontos provenientes da referida lei perderam sua vigência e deixaram de ser aplicados.
Menciona a faculdade, ora apelante, que não lhe ocorreu qualquer benefício, e não ocorreu aumento de lucro ou redução global dos seus custos, visto que teve que investir em recursos tecnológicos para manter a prestação das aulas e evitar qualquer prejuízo acadêmico, assim como outros gastos necessários para viabilizar a migração da modalidade presencial para a remota e para a retomada das atividades presenciais.
Aponta que não restou demonstrada qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do contrato, não tendo a demandante acostado, aos autos, comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato.
Frisa que a condenação é desarrazoada, incentiva a inadimplência, o descumprimento das obrigações pactuadas e atinge uma série de princípios e regras de caráter constitucional e infraconstitucional. Aduz ainda que na ADI 6423, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redução das mensalidades, nesses casos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja concedida antecipação de tutela recursal e para que seja reformada a sentença recorrida, diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade em sua conduta. Em sede de contrarrazões (id 11118982), a requerente refutou as razões de recurso, aduzindo, em suma, que a demanda centra no mandamento do art. 6º, inciso V, do CDC, que estabelece o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo que os contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva a avença. Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de id 11127813. Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Confirmo, portanto, a decisão de id 11127813.
2. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade, ou não, de redução do valor das mensalidades do contrato educacional celebrado entre as partes litigantes, em decorrência da pandemia ocasionada pela COVID-19, que impôs a realização das aulas de forma remota.
Na sentença recorrida (id 11118962), o juízo de primeiro grau entendeu que a instituição de ensino não teria comprovado que seus custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horaria e com a realização de atividades remotas, de modo que a manutenção das mensalidades em valor equivalente àqueles anteriores a pandemia acarretaria prestação vantajosa à instituição educacional em detrimento dos alunos, razão pela qual entendeu pela redução do valor das mensalidades em 15% (quinze por cento), para preservar o equilíbrio econômico contratual.
Em que pese o entendimento adotado em primeiro grau, o inconformismo manifestado pela apelante merece acolhimento.
Inicialmente, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, pelo menos em 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 6423, 6575 e 6435), de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Eis a ementa de um dos julgados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA.
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF).
4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais.
4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
É fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Para solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, in litteris:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.(…) § 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.
§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias.
Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos.
É importante destacar que a necessidade de isolamento social imposto pela pandemia impactou sobremaneira não apenas as atividades econômicas, mas boa parte da população que se viu em dificuldade financeira, em razão de desemprego e redução de ganhos.
Por sua vez, o serviço educacional foi um dos setores mais atingidos, de modo que a imprevisibilidade oriunda da pandemia deve ser analisada com relação à contratante, mas também com atenção as dificuldades enfrentadas pela instituição de ensino.
Assim, é necessário observância ao princípio da razoabilidade, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.
Na espécie, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Medicina. E, com a edição dos Decretos, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas passaram a ser ministradas pelo sistema remoto.
O ato de o aluno não poder acessar as instalações físicas da instituição educacional, por si só, não é suficiente para comprovar eventual alteração contratual capaz de implicar na redução da mensalidade, especialmente quando evidenciado que o ente privado adotou outras medidas suficientes para sanar a ausência física do corpo discente em suas instalações, circunstância que, inclusive, requer inequívoco investimento.
Outrossim, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição de ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, como pretende a parte apelada.
No caso em exame, apesar dos argumentos da apelada, verifica-se que não restou configurado enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, a afastar a alegação de desequilíbrio contratual e a intervenção judicial.
Com efeito, a instituição educacional logrou comprovar que as aulas foram devidamente ministradas de forma remota e, em contrapartida, a discente não comprovou a redução no corpo acadêmico, as disciplinas que deixaram de ser ministradas, a diminuição na carga horária ou na qualidade do ensino, bem como efetiva impossibilidade financeira ou alteração de situação econômica em decorrência da pandemia.
Ademais, importante destacar que a prestação do serviço educacional pela plataforma online, durante o período de pandemia, é a única maneira legal e possível de disponibilizar a aludida atividade, causando o menor prejuízo letivo aos discentes.
O próprio Ministério da Educação estabeleceu por meio da Portaria nº 343/2020 a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria nº 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. Veja-se:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.
Portanto, da análise dos documentos acostados aos autos, não há elementos que indiquem efetiva redução de despesas, que pudesse justificar o abatimento no percentual pretendido e nem demonstração de que os efeitos da pandemia tenham impactado na capacidade financeira da apelada.
Não há que se falar, portanto, em desequilíbrio econômico pela onerosidade excessiva decorrente da relação contratual ora discutida.
Ressalta-se que admitir descontos indistintamente e de forma generalizada acabaria por comprometer a própria estrutura educacional e financeira das instituições de ensino, fato que poderia ensejar inclusive a decretação de sua falência.
A propósito, esse o entendimento que vem sendo adotado pelos demais tribunais pátrios, conforme julgados a seguir colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19.
1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação.
2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos.
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade.
5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021).
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – OBJETIVO - REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR. Pedido de redução de mensalidade escolar no importe mínimo de 50% (cinquenta por cento). Pandemia da Covid-19. Desequilíbrio contratual não verificado. Adoção de sistema de ensino remoto que não resulta na automática conclusão de redução de despesas. Serviços educacionais que vêm sendo prestados satisfatoriamente, por meio de plataforma online e aulas telepresenciais, dentro dos limites sanitários e balizamentos impostos pelo Poder Público para o controle da pandemia. Valor das mensalidades que deve ser mantido, conforme desconto voluntário já dado. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação da requerida provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais, observada a gratuidade processual concedida à autora recorrida. (TJ-SP - AC: 10005945120208260210 SP 1000594-51.2020.8.26.0210, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 15/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2021).
Portanto, o provimento do presente recurso, para que os pedidos contidos na exordial e nas contrarrazões a apelação sejam julgados improcedentes, é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI S/A e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para reformar “in totum” a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, contudo, observado a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98 3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/09/2023
0829341-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA DE LOURDES PEREIRA IBIAPINA
Publicação26/09/2023