
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0836767-33.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EDMILSON FERREIRA FONTINELE
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
EDMILSON FERREIRA FONTINELE interpõe Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da Ação de Não Fazer que lhe move o MUNICÍPIO DE TERESINA.
O apelante deixou de recolher o preparo do recurso sob a alegativa de estar em situação de hipossuficiência financeira, tendo, então, pleiteado o deferimento da Gratuidade da Justiça.
Em análise inicial deste Relator, não foi acatada a pretensão da gratuidade, daí por que foi conferido ao apelante prazo de 05 dias para comprovação da situação de hipossuficiência e, no caso de não atendimento do ônus probatório, mais 05 dias para pagamento do preparo.
O apelante não apresentou a documentação determinada para comprovação da hipossuficiência nem recolheu o preparo.
É o relatório. Decido.
O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juízo ad quem, e, quando não recolhido no prazo, enseja a pena de deserção. Essa é a expressa previsão do art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a pretensão não foi acatada em análise inicial deste Relator, sendo, então, oportunizado ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a condição de hipossuficiente, e outros 05 (cinco) dias para recolher o preparo no caso de não-comprovação.
Os prazos foram esgotados sem adoção de qualquer providência, o que implica a deserção do recurso. Eis o entendimento jurisprudencial:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO FRENTE A AGENTE PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. A Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é deserto. Apelação do réu não conhecida. (…).
(TJ-RS - AC: 70082781618 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
DISPOSITIVO:
Nessas circunstâncias, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento do apelo.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0836767-33.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDMILSON FERREIRA FONTINELE
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação21/08/2023