
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801169-40.2019.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO
1. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátria, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. In casu, a requerida protocolou dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o que acaba por ferir o princípio da unirrecorribilidade recursal, incidindo a preclusão consumativa quanto ao presente recurso, interposto em segundo lugar.
3. Apelação não conhecida.
Decisão monocrática:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, Id Num. 6384840 - Pág. 1/24, em face de sentença proferida, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO EM BENS PARA A REGULAR CONTINUIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, Processo nº 0801169-40.2019.8.18.0068, acostada aos autos, Id Num. 6384835 - Pág. 1/15 e Id Num. 6384843 - Pág. 2/17, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
Narra a exordial do processo de origem que:
O Município de Porto já não mais possuía contrato vigente com a AGESPISA desde o ano de 2013 (Anexo) e em virtude da Nota Técnica nº 001/2018 (Anexo) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-TCE/PI que determinou URGÊNCIA para a tomada de providências no sentido de solucionar a prestação de serviços de água e esgoto para aqueles Municípios que possuíam estatal prestando serviços sem a salvaguarda contratual e ciente também do conteúdo da Consulta Pública nº 9078/2018 (Anexo) do mesmo tribunal(TCE/PI), em que os Municípios estão proibidos de firma convênio ou contrato de programa com entidade estatal da qual não possui regularidade fiscal e trabalhista, iniciou processo de concessão para contratação de empresa ou consórcio de empresas, com a finalidade de gerir os citados serviços.
A AGESPISA não tem contrato de concessão com o Município de Porto desde o ano de 2013.
O Município por orientação do TCE/PI realizou Concorrência Pública nº 002/2019 que a AGESPISA não participou.
Realizada a Concorrência Pública nº 002/2019, o Município de Porto, celebrou o Contrato de Concessão nº 015/2019 do Município de Porto com a nova Concessionária Soluções de Águas e Abastecimento de Porto Ltda, CNPJ nº 33.863.941/0001-48, como a única responsável pela operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Porto, tendo sido transferido o sistema e a posse dos bens à mesma e em ato contínuo impedindo-se que a AGESPISA realize qualquer ato de operação e manutenção dos mesmos. O Município encaminhou os Ofícios nº 085 e 086/2019 na data do dia 27 de junho de 2019, cujo objetivo era comunicar a assunção dos serviços pela nova concessionária e requisitar informações inerentes aos sistemas públicos de água e esgoto.
De certo que, atualmente o Município possui prestadora de serviços em situação regular, a qual possui, exclusivamente, o direito a execução dos serviços por força contratual e por meio do Decreto nº 038/2019, tudo dentro da legalidade e da respeitabilidade e já obtendo resultados exitosos.
O Decreto municipal nº 038/2019) PROÍBE A AGESPISA realizar a gestão, operação e manutenção: gestão: (a) administrativa; (b) financeira; (c) comercial – relacionamento com o cliente, faturamento, cobrança, corte e religação, novas ligações; operacional organização dos sistemas de captação e manutenção; manutenção organização dos serviços de vazamento, tratamento, renovação de equipamentos, etc. Destaca que referido Decreto Municipal não foi invalidado. Daí tem força de Lei.
A AGESPISA passou a realizar a leitura e emissão de contas de água e esgoto pelos serviços não prestados, demonstrando-se assim que a AGESPISA está realizando atos de gestão, operação e manutenção dos serviços.
O exercício da atividade de gestão pela AGESPISA corresponde a um dano à coletividade e ao patrimônio público municipal, pois a população está se vendo obrigada a ter uma prestadora de serviços irregular e possivelmente ter que pagar por eles, mesmo a AGESPISA agindo de má-fé e ilegalmente no Município.
Com essas considerações requereu:
a) Seja determinado, em sede de tutela de urgência, initio litis e inaudita altera pars, à ex-concessionária, AGESPISA, que se abstenha de realizar qualquer ato de gestão do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Porto, sob pena de multa diária no valor que este juízo entender;
b) Em sendo concedido o pedido do item “a” que a AGESPISA se abstenha de praticar qualquer ato de obstaculização e/ou oposição à gestão do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Porto, sob pena de multa diária no valor que o juízo entender;
c) Em sendo estabelecido o pedido do item “a” e DIANTE DO GRANDE CAOS provocado, que seja determinado à AGESPISA para realizar INFORMATIVO À POPULAÇÃO (nos meios de comunicação oficial da AGESPISA – site e nos meios de comunicação do Município de Porto (rádios, blogs, etc ) sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, esclarecendo a população de que a gestão dos serviços é de competência da CONCESSIONÁRIA SAAPI, a fim de eliminar a confusão criada pela assunção dos serviços realizados por ela e assim elucidar o CONSUMIDOR sobre a quem deve se dirigir sobre seus direitos e obrigações pertinentes à prestação de serviços em comento, em prol da ordem, segurança jurídica e da estabilidade na prestação dos serviços de essenciais;
d) Que seja constituída servidão administrativa sobre os bens necessários à execução do contrato de concessão, sendo estabelecido, em contrapartida à utilização dos imóveis, com base em perícia estabelecida por este juízo, nos termos da decisão de lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
e) Não sendo acatado o pedido do item “b” que se estabeleça a possibilidade de aluguel em favor da AGESPISA ou qualquer outra forma de compensação, que fará jus na condição de possuidora, com base em perícia estabelecida por este juízo, nos termos da decisão de lavra do Excelentíssimo Desembargador Presidente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
f) Seja determinada intimação da parte adversa tomar conhecimento do conteúdo da medida de urgência, e se assim lhe aprouver, exercer o direito ao contraditório;
g) Seja determinada a citação da parte adversa para, se assim lhe aprouver, apresentar oportuna resposta à demanda;
h) A intimação do representante do Ministério Público, para se manifestar na presente lide;
i) A citação da AGESPISA para os fins de direito;
j) Ao final, seja julgada procedente a obrigação de não-fazer e confirmar a tutela jurisdicional para que a Agespisa não realize qualquer ato de gestão da concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Porto, e se constituir a servidão administrativa sobre os bens imóveis objeto do interdito possessório, mediante o pagamento de alugueis, enquanto perdurar a condição de possuidora, nos termos da decisão judicial mencionada.
Concluído o trâmite regular do processo, em sentença acostada aos autos, Id Num. 6384835 - Pág. 1/15 e Id Num. 6384843 - Pág. 2/17, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para determinar à Águas e Esgotos do Piauí, S.A. - AGESPISA se abstenha de prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município de Porto-PI, ante a ausência de vínculo jurídico de concessão de tal serviço público.
Diante da sucumbência recíproca nos autos do processo 0801169-40.2019.8.18.0068 condenou as partes no pagamento das custas (metade) e honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da causa.
Irresignado, a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA interpôs apelação para o Tribunal de Justiça, Id Num. 6384840 - Pág. 1/24, requerendo que:
a) Recebido no efeito devolutivo, conforme o artigo 1013 do Código de Processo Civil.
b) Recebido no efeito suspensivo, com a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo Juízo da comarca de Marcos Parente- PI, nos moldes do artigo 1012 do Código de Processo Civil, até que o processo esteja transitado em julgado. Desse modo, o Município de Porto e SOLUÇÕES DE ÁGUAS E ABASTECIMENTO DE PORTO LTDA não poderão, desde a concessão do efeito suspensivo, violar o direito da AGESPISA, em que ela continuará a prestar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e os apelantes se absterão de prestar os serviços.
c) Conhecido e provido na análise de mérito, para alterar o conteúdo da sentença, com o fito de garantir o direito da AGESPISA de prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até que haja a indenização prevista na Cláusula Quinze do Contrato entre a AGESPISA e o Município de Porto-PI.
Nas contrarrazões acostadas aos autos, Id Num. 6384863 - Pág. 1/23, o MUNICÍPIO DE PORTO/PI, Autor/Apelado, requer a este egrégio Tribunal de Justiça que mantenha os termos da decisão – sentença proferida nos autos do Processo PJe 0800447-06.2019.8.18.0068, a fim de que a AGESPISA se abstenha de realizar qualquer ato de gestão do serviço público municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Porto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 11007822 - Pág. 1/4, opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É o relatório. Decido.
– Juízo de Admissibilidade
Para o conhecimento do recurso devem analisados se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, necessidade de preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).
De uma pesquisa junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico, verifica-se que a apelante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, protocolou duas apelações, a primeira Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, que tem como Relator o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, foi protocolada no dia 02/10/2020 as 18h19min31seg. e a segunda Nº 0801169-40.2019.8.18.0068, que tem como Relator o Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, foi protocolada no dia 02/10/2020 as 18h24min13seg, 04min43seg após a interposição da primeira. Portanto, considerando que a apelante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, protocolizou duas petições de apelação contra a mesma sentença, implica na inadmissibilidade do último recurso interposto.
Tanto a doutrina como a jurisprudência pátria já estão pacificada no sentido de que, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, não se admite a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional.
Assim, considerando que foram interpostas duas petições de apelações pela mesma parte, em face da mesma sentença, deve ser considerado apenas o primeiro recurso, no caso, a apelação cível Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, que tem como Relator o Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa.
Na lição de Fredie Didier Jr.:
A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade/poder processual. (Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed., Jus Podivm, p. 311).
Eis ainda a lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., RT, p. 809).
Eis a jurisprudência. Decisões in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Some-se a tal orientação a de que os embargos de declaração possuem caráter integrativo. Logo, não poderia haver interposição de dois recursos especiais distintos contra os acórdãos proferidos em apelação e em embargos de declaração na origem. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1149904 MS 2009/0189181-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ELETRÔNICO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - ELIMINAÇÃO - EXAME PSICOLÓGICO - EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA - PROVA PERICIAL LIMITADA AO REEXAME DO EXAME PSICOLÓGICO PRIMITIVO - ÔNUS DA PROVA - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I - Em patente observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, incontroverso o óbice da interposição de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, o que implica na inadmissibilidade do último recurso interposto. II - A 1ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça Mineiro, em julgamento do IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, fixou tese consignando que "o Poder Judiciário não pode anular ato administrativo de reprovação de candidato em exame psicológico legalmente realizado, com base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais". Dessa forma, admissível a perícia judicial apenas para reexame da avaliação psicológica do candidato no momento da realização dos testes oficiais, limitada à verificação de eventuais vícios de (i)legalidade nos testes primitivos, promovidos durante o concurso. III - Não demonstrada qualquer ilegalidade no ato administrativo de reprovação do candidato no concurso público, impertinente o pedido de declaração de nulidade do ato de sua exclusão do certame para provimento do cargo de Soldado Bombeiro Militar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.010079-1/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023). Grifei.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INTERPOSIÇÃO DE DUAS PETIÇÕES DE RECURSO PELA MESMA PARTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO.
- Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal, não se admite a interposição sucessiva de recursos contra o mesmo provimento jurisdicional, razão pela qual não se conhece do segundo recurso de apelação interposto pela mesma parte.
- A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- Não se conhece do recurso quando a matéria alegada se trata de inovação recursal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.246576-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 25/05/2023). Grifei.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A requerida protocolou dois recursos de apelação contra a mesma sentença, o que acaba por ferir o princípio da unirrecorribilidade recursal, incidindo a preclusão consumativa quanto ao presente recurso, interposto em segundo lugar. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJ-RS - AC: 70083686295 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/10/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020). Grifei.
Dispositivo
Posto isso, não conheço da presente apelação cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, acostada aos autos, Id Num. 6384840 - Pág. 1/24, por ser mera repetição da apelação Nº 0801170-25.2019.8.18.0068, interposta anteriormente, e extingo o feito sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e envie os autos ao Juiz de Direito da Comarca de origem.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801169-40.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuMUNICIPIO DE PORTO
Publicação21/08/2023