TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752601-66.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: WYLKYNSON DANTAS COSME
Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PARA O ADIMPLEMNTO DO CRÉDITO TRIBURÁRIO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - NÃO IMPOSIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JULGADOR PODE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Dessa forma, havendo os indícios da existência de grupo econômico de fato, necessário seguir as disposições da Lei de Execução Fiscal, legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, ressalto que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária no que for silente a Lei de Execução Fiscal. 2. Dessa forma, evidenciada a aplicação do art. 133 do Código Tributário Nacional, não se apresentando impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. E a razão para tal é que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial. 3. Portanto, na cobrança de tributos, a exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WYLKYNSON DANTAS COSME em face da decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal, com pedido de liminar, manejada pelo Estado do Piauí, a qual deferiu o pedido para a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, como responsável solidário no pagamento do crédito tributário existente, nos termos do art. 124 do CTN c/c art. 50 do CC.
Aduz o agravante que o juízo de origem, por entender pela existência de grupo econômico de fato, o incluiu no polo passivo da execução fiscal. No entanto, o fundamento para a existência do grupo econômico seria com fundamento na sucessão empresarial e que, para tanto, deveria ter como base legal o art. 133 do CTN.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que para casos de responsabilização por formação de grupo econômico, nos termos do art. 133 do CTN, demanda a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Afirma que tal procedimento não fora realizado pelo juízo de origem e que, por isso, a decisão seria nula de pleno direito.
Afirma que a decisão sujeita os requeridos a todo tipo de ato expropriatórios, sem que seja ofertado direito de defesa sobre a legitimidade para a composição do polo passivo da ação fiscal.
Salienta ainda que sua ilegitimidade para figurar no polo passivo tem como argumentos 05 causas: a) a inexistência de sucessão tributária; b) a não formação de grupo econômico; c) a ausência de participação da WDC & CIA no fato gerador do tributo executado; d) a nulidade da decisão que determina citação do Excipiente sem a instauração de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica; e) a ausência de comprovação da prática de atos com desvio de finalidade e inexistência de confusão patrimonial.
Este juízo, em sede de liminar, indeferiu o efeito suspensivo vindicado, conforme ID (9865096).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID (2916965), pugnando pela manutenção da decisão.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da Ação de Execução Fiscal, posto a existência de grupo econômico de fato sem, no entanto, o devido procedimento legal, vale dizer, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica a qual o agravante é sócio.
Conforme a dinâmica dos autos, ficou evidenciada a existência de grupo econômico de fato, notadamente quanto a similitude do objeto social de todas as pessoas jurídicas que atuam em idêntico ramo econômico, bem como a semelhança da atividade comercial exercida pelo sucessor e pelo sucedido. Chama a atenção, ainda, as composições dos quadros societários das pessoas jurídicas envolvidas, integrados por pessoas da mesma família, conforme evidenciado na decisão do juízo de origem ID (1668790).
Dessa forma, havendo os indícios da existência de grupo econômico de fato, necessário seguir as disposições da Lei de Execução Fiscal, legislação aplicável ao caso. Nesse sentido, ressalto que a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária no que for silente a Lei de Execução Fiscal.
Dessa forma, evidenciada a aplicação do art. 133 do Código Tributário Nacional, não se apresentando impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. E a razão para tal é que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, em que deve incidir a responsabilidade solidária por interesse comum na prática do fato gerador ou confusão patrimonial.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração. II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Portanto, na cobrança de tributos, a exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR provimento ao recurso e manter a decisão vergasta em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752601-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorWYLKYNSON DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/10/2023