TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756736-53.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALIDA RAVENNA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – MORA CONSTITUÍDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA POR MEIO DE LANÇAMENTO EM SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020, QUE ALTEROU A LEI Nº 10.931/2004. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.
2. A Lei nº 13.986 , de 7 de abril de 2020, que alterou a Lei n.º 10.931 /2004, incluiu o artigo 27-A, de modo a permitir que a cédula de crédito bancário seja emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
3. O artigo 29 , § 5º , da Lei 10.931 /2004, dispõe que a assinatura na cédula de crédito bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
3. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756736-53.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ALIDA RAVENNA SILVA MARQUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Alida Ravenna Silva Marques pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão [evento ID nº 30131922, no feito eletrônico de origem, nº 0841873-05.2021.8.18.0140] exarada em sede de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora agravada.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a medida liminar em requesto pela agravada, a fim de autorizar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Irresignado, o agravante diz que o magistrado a quo deferira a medida, indevidamente, sem exigir a juntada do contrato em sua via original e sem apreciar a regularidade da documentação tendente à comprovação da mora alegada pelo agravado. Detalha que a notificação que deveria ter sido a ele enviada fora devolvida sem a sua assinatura.
Encerra as suas razões pedindo, caso não reconhecida a carência de ação, pela ausência de constituição em mora, o provimento do agravo, com a revogação da liminar, além da extinção da ação de busca e apreensão.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar a busca e apreensão do bem objeto da lide.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.
Com efeito, no tocante ao aviso de recebimento, devolvido após várias tentativas de entrega, a jurisprudência pátria entende pela validade da notificação, quando enviada ao endereço declinado quando da confecção do contrato. Neste sentido, os seguintes arestos, dentre outros que poderiam trazer-se à colação, in verbis:
“EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVER DO DEVEDOR INFORMAR ALTERAÇÃO CADASTRAL. BOA-FÉ OBJETIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. PROTESTO DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO1. O devedor deve ser previamente notificado no endereço indicado no contrato pra sua regular constituição em mora, não se exigindo, porém, que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente .2. Comprovado pelo credor o envio de notificação ao devedor em endereço que teria sido por ele indicado quando da contratação, o fato de ser sido devolvida a correspondência com anotação de endereço insuficiente, e, posteriormente, extraído protesto do título mediante intimação por edital, deve ser considerada como devidamente comprovada a regular constituição em mora do devedor, para efeitos do art. 2º, § 2º, do DEc-Lei 911/1969 .3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0075373-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.06.2022)”
(TJ-PR - AI: 00753738420218160000 Curitiba 0075373-84.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 13/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
***
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - MORA CONSTITUÍDA - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - ÔNUS DO DEVEDOR - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do STJ - Nos termos da jurisprudência do STJ ( REsp 1.592.422/RJ), encaminhada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato celebrado entre as partes, constituída estará a mora, vez que é ônus do devedor fiduciário manter seu endereço atualizado junto ao credor.”
(TJ-MG - AI: 10000170497895001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data de Publicação: 02/08/2018)
Quanto à apresentação do contrato de alienação fiduciária original,, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.946.423-MA, onde se reafirmou a desnecessidade de apresentação de cédula de crédito bancário em sua via original, nas ações de busca e apreensão. Veja-se, a esse respeito, o seguinte trecho da decisão, verbis:
“Por fim, ressalva-se que tal entendimento é aplicável às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). Desta forma, a obrigatoriedade de juntada do título original aos autos da execução dependerá do suporte no qual ele estará inserido no momento de propositura da demanda executiva:
i) sendo título de crédito de suporte cartular, faz-se necessária a juntada da cártula;
ii) sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.”
Ora, é exatamente esse o caso dos autos, onde o título foi emitido após a vigência da nova legislação (doc. id. 7977929).
A não bastar, de acordo com o princípio da boa-fé, presumem-se verdadeiros os documentos trazidos pelas partes ao processo, cabendo àquela contra a qual ele for produzido impugnar a veracidade. Aliás, é esse o entendimento pacífico e iterativo desta colenda 4ª Câmara, como se pode inferir do seguinte aresto, dentre vários outros que igualmente poderiam vir à colação, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADITAMENTO DA INICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.
2. Fazem a mesma prova que os originais as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade (art. 425, inciso IV, do CPC).
3. Exigir a apresentação do título em sua via original, para que seja depositado em secretaria judicial, seria ir na contramão da teleologia do que dispõe a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) e a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018).
4. Apelo provido.”
(TJPI | Apelação Cível 0001511-82.2007.8.18.0140| Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 22/09/2023
0756736-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALIDA RAVENNA SILVA MARQUES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação02/10/2023