TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0752700-65.2022.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Agravantes: LUCIMAR GOMES DA SILVA e outra
Advogado: Daniel Nogueira da Silva (OAB/PI n° 6.636)
Agravada: MARIA DA GRAÇA TAVARES ROCHA
Advogada: Ana Karenina Guilhon Franca (OAB/PI n° 5.184)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. QUESTÃO SEQUER DISCUTA NA DECISÃO EMBARGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSE ASPECTO. OMISSÃO. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 1.015, DO CPC. DESPACHO QUE CONCEDE NOVO PRAZO PARA SE PERFECTIBILIZAR A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE ACERCA DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA PARTE, REJEITADOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de intempestividade, conhecer dos embargos, porquanto tempestivos, para, no mérito, à míngua de vícios, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Lucimar Gomes da Silva e Maria Alcioneida de Lima em face do acórdão (ID 10640492) proferido por esta Câmara Especializada Cível, na ocasião do julgamento deste Agravo de Instrumento, que reformou a decisão agravada para afastar as medidas constritivas determinadas pelo juízo de origem em relação ao imóvel sito à rua Antônio Gutemberg, n° 95, Bairro Reis Veloso, na cidade de Parnaíba/PI, desconstituindo, ainda, a fraude à execução reconhecida pelo magistrado a quo.
Nas razões declaratórias (ID 10837185), os embargantes apontam a existência de contradição na decisão colegiada, porque intempestivo o agravo de instrumento interposto pela agravada, assim como a omissão, porquanto tenha considerado a possibilidade de um despacho ser atacado por meio de agravo de instrumento.
Assim, pleiteiam o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento dos vícios apontados para reformar a decisão hostilizada, desprovendo as razões postuladas pela embargada nesta sede instrumental.
Sem contrarrazões ao recurso.
Suficientemente relatado, inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Intempestividade do Agravo de Instrumento
Pugnam os recorrentes, em sede de embargos declaratórios, o reconhecimento de suposta contradição no acórdão, porquanto tenha decidido o mérito de agravo de instrumento intempestivo.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
“Art. 1.022. (..)
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou para a correção de erro material. Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, por ventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (cf. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
O embargante alega, em preliminar, a intempestividade do agravo de instrumento, porquanto tenha a agravante recorrido de mero despacho proferido pelo magistrado de origem e a matéria aventada no recurso estaria preclusa.
Contudo, essa alegação não merece prosperar.
Verifica-se que, muito embora tenha a agravante interposto este recurso em momento posterior à decisão que determinou a penhora do bem, ID 24260935 do proc. n° 0801815-64.2019.8.18.0031, verifica-se que a sua intimação em relação ao decisum não fora cumprida pela Oficiala de Justiça (ID 24611741 do proc. n° 0801815-64.2019.8.18.0031), razão pela qual, deferido novo prazo para cumprimento, despacho de ID 7010093, a diligência somente fora cumprida em 06.03.2022 (ID 25271932), iniciando a contagem do prazo recursal somente em 16.03.2022, momento em que o mandado foi juntado aos autos.
Assim, considerando que o prazo de interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, iniciando em 17.03.2022, encerraria em 06.04.2022. Contudo, protocolado em 04.04.2022, tempestivo está o recurso manejado por Maria das Graças Tavares Rocha.
Rejeito, assim, a preliminar de intempestividade apontada pelo embargante, momento em passo à análise do mérito recursal.
Da Omissão
Sustentam, ainda, os embargantes, a existência de omissão no julgado, porquanto tenha considerado a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de despacho, contrariando o disposto no art. 1.015, do CPC.
Muito embora a agravante/embargada faça referência expressa à reforma da decisão de ID 7010093, relativa à demanda de origem, constata-se que tal decisão concede à Oficiala de Justiça o prazo por ela requisitado, através do requerimento de ID 24611741, no qual a servidora informa as razões pelas quais deixou de cumprir a intimação da penhora do bem, determinada pelo juízo de origem.
Infere-se, portanto, que, nesse caso, não há se falar que a decisão que determinara a penhora do imóvel estava albergada pela imutabilidade, vez que a parte, como propriamente certifica a Oficiala de Justiça, não tivera seu ato de intimação efetivado.
Assim, afasta-se qualquer ofensa às disposições contidas nos art. 1.015, do CPC, vez que houve concessão de novo prazo para intimação da parte agravante, intimação essa, no momento em que efetivada, deu início à contagem do prazo recursal para impugnar a constrição determinada pelo magistrado a quo.
Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria já decidida.
Deve-se ressaltar que, à CPC, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018). (grifei)
Dispositivo
Pelo exposto, afastando a preliminar de intempestividade, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, para, no mérito, à míngua de vícios, rejeitá-los.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0752700-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMARIA DA GRACA TAVARES ROCHA
RéuLUCIMAR GOMES DA SILVA
Publicação26/10/2023