Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800169-81.2019.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. FATURAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800169-81.2019.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800169-81.2019.8.18.0075

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A

REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ELDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO SAQUE. FATURAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem. De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BONSUCESSO S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Medes nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, peticionada por ELDA MARIA DA CONCEIÇÃO, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob os seguintes termos:

 

a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 00851751863 (número da proposta) discutido nos autos e, por conseguinte, declarar indevidos os descontos relativos a ele;

b) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu contracheque referentes ao contrato de cartão de crédito consignado n° 00851751863 (número da proposta), ora declarado inexistente, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), ressaltando que, desta quantia deve ser deduzido o valor de R$ 2.638,64 (dois mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos) relativo ao saque realizado pela parte autora.

c) CONDENAR o banco réu a pagar a autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, considerando como tal a data da primeira cobrança indevida;

d) Conceder a tutela provisória para determinar que a requerida suspenda eventuais descontos no contracheque da parte autora referentes contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, que se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;

e) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do advogado da parte autora;

 

Em suas razões recursais, aduz, o Banco Apelante, o desbloqueio e utilização do cartão de crédito, bem como o conhecimento, por parte da Apelada, da contratação, em vista do histórico de consumo. Ao fim, reque o provimento ao recurso, a fim de que se reforme a sentença para que, neste plano recursal, decida-se pela improcedência dos pedidos da exordial. Ainda, não reconhecida as alegações do apelo, busca o a minoração dos valores indenizatórios, aplicando-se a estes os juros a partir do arbitramento.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, assim como a não concessão dos efeitos suspensivo e devolutivo. A mais, requer a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo de 20%.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

2.1. Da ausência do instrumento contratual vindicado

Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte Autora/Apelada a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do Autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Como se extrai dos autos, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, pois embora tenha anexado suposto instrumento contratual, este foi anexado ao texto da contestação de forma incompleta, fazendo-se constar apenas informações pessoais da Apelada, por conseguinte não há informação dos valores e juros a serem efetuados em desfavor da Recorrida, logo, não comprovou a contratação e adesão da parte Autora com o empréstimo em comento.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:



Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Portanto, ante a nulidade da contratação, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


Igualmente, temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido na sua integralidade.

 Ademais, quanto aos comprovantes de transferências (ID 8661909 e 8661910), estes demonstram a validade jurídica que deles se esperam, compondo-se de elementos que asseveram a sua autenticidade. Para mais, muito embora a contratação seja nula, há a necessidade de compensação, pela Recorrida, do valor comprovadamente disponibilizado e efetivamente sacado, equivalente a R$ 2.946,01 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e um centavo).

 

2.2. Dos danos morais: 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo Banco, em consignação, no benefício previdenciário da Autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem.

 De acordo com a regra do §11, do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800169-81.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ELDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

30/10/2023