Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0022781-21.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que houve o provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração. 3. Recursos conhecidos, para desprover o segundo embargos e dar parcial provimento aos primeiros embargos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022781-21.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022781-21.2014.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante/Embargado: ÍTALO MARCELO BARROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Embargado/Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO SANADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Considerando que houve o provimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor total da condenação fixada no acórdão, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sem majoração. 3. Recursos conhecidos, para desprover o segundo embargos e dar parcial provimento aos primeiros embargos.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço dos recursos, para desprover o segundo embargos e dar parcial provimento aos primeiros embargos, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 10620616 - Pág. 1 e Id. Num. 10738491, opostos em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, com vista à modificação do julgado.

No caso, esta Egrégia Câmara deu provimento ao apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de anular as questões n. 55 e 59 do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE e regido pelo Edital n. 05/2013, invertendo-se os ônus sucumbenciais, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Em suas razões, o primeiro embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto a despeito da inversão do ônus de sucumbência, não houve a correta fixação e majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, na forma do artigo 85,§ § 2 e 11º do CPC.

O segundo Embargante aduz que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado, prequestionando toda a matéria suscitada.

Devidamente intimado, o primeiro embargante não apresentou contrarrazões nestes autos.

O Estado do Piauí, ora segundo embargante, apresentou contrarrazões no Id. Num. 11994893 alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo não conhecimento do embargo de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça tem-se que: "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)”.

Segundo consta dos autos, esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público Especializada Cível entendeu que a banca examinadora exigiu dos candidatos matéria não especificada no edital do certame, permitindo-se a anulação das indigitadas questões pelo Poder Judiciário, porquanto evidenciado o ato ilícito praticado. Confira-se:

“No caso em exame, o Edital não previu, dentro do tema de Segurança Pública e nem nas demais matérias de conhecimento específico, o domínio sobre a conceituação de Estado, motivo pelo qual a questão 55, de fato, exigiu conhecimento não abarcado na lei do certame. O mesmo deve aplicar-se à questão 59, em que a banca examinadora exigiu entendimento dos candidatos sobre as disposições constitucionais das Forças Armadas.

[...] comprovada a ilegalidade a justificar a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, torna-se inafastável a decretação da nulidade das questões de n° 55 e 59 do certame público referente ao Edital n° 005/2013 – PMPI, cuja repercussão jurídica, entretanto, só se perfaz na órbita de interesse da candidata (ou candidatos) que questionou(aram) a matéria judicialmente.”

 

Desse modo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão expostas no dispositivo meritório, motivo pelo qual não merece acolhimento a tese suscitada pelo Estado do Piauí.

No que pertine à retificação da verba sucumbencial, conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada de acordo com a seguinte ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.

Nesse sentido vejamos o julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”

 

Assim, considerando os critérios estabelecidos pelo STJ, ocorrida a condenação, torna-se imperioso o efeito integrativo do presente recurso em relação ao acórdão embargado a fim de determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.

Embora seja possível a fixação dos honorários na forma do artigo 85, § 2º do CPC, não vislumbro a possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, cuja matéria se encontra afetada pelo Tema nº 1059, aguardando o julgamento da controvérsia pela Corte Superior de Justiça.

Diante do exposto, conheço dos recursos, para desprover o segundo embargos e dar parcial provimento aos primeiros embargos, tão somente para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0022781-21.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ITALO MACEDO BARROS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

17/10/2023