TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº0000350-27.2018.8.18.0051 (Fronteiras-PI / Vara Única)
Recorrente: FRANCINALDO FRANCISCO DOS REIS
Advogado: RUBENS BATISTA FILHO - OAB PI7275-A
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2. In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, a ponto de inviabilizar o acolhimento da tese defensiva;
3. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCINALDO FRANCISCO DOS REIS, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (id. 10003420) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10002907 - Pág. 3/7).
Recebida a denúncia (em 08 de agosto de 2018 - id. 10002907 - Pág. 70) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 10003436 - Pág. 1/4), (i) a despronúncia do recorrente, sob o argumento de ausência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para amparar a decisão de pronúncia.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 10003439), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 10376479) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do mérito.
Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, I e IV, do CP).
Com efeito, dentre as versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que o recorrente, juntamente com outro acusado, mediante paga ou promessa de recompensa, ceifaram a vida da vítima (Luciano Paulo) de forma cruel, com disparos de arma de fogo e de pelo menos 20 (vinte) lesões pérfuro-cortantes.
Destaque-se o teor do Laudo de Exame Cadavérico, dando conta de que a vítima sofreu lesões em várias regiões (crânio, pescoço, tórax e abdomem), provocadas por “instrumento de ação perfuro-cortante compatível com faca”, o que resultaram na sua morte de forma violenta.
Acrescente-se que as testemunhas EDIMON SARQUIS JEREISSATI FILHO e MILSON LUIZ BARROS OLIVEIRA, policiais civis, afirmam, em juízo, que:
DEPOIMENTO DE EDIMON SARQUIS
“(…) Que CABECINHA teria falado com NALDO para que fosse buscar LUCIANO; Que seria dado um revólver cal. 38 como forma de pagamento; Que NALDO pegou a motocicleta e foi buscar o LUCIANO na residência dele em Campos Sales/CE e o levou para o local do crime; Que era um local ermo; Que não tinham casas próximas; Que após conversarem no local, LUCIANO levantou-se para ir embora e CABECINHA teria efetuado cinco disparos, acertando apenas dois, posteriormente, CABECINHA sacou uma faca e passou a desferir golpes em LUCIANO, levando este à óbito; Que a função de NALDO era buscar LUCIANO em Campos Sales/CE e leva-lo para Fronteiras/PI, para o local determinado; Que CABECINHA teria relatado que informou a NALDO que queria prestar contas com LUCIANO; Que o CABECINHA teria levado a polícia a alguns lugares e um deles seria uma casa onde NALDO residiria em Campo Sales/CE; Que NALDO não estava lá, mas existia uma roupa suja de sangue; Que em nenhum momento foi encontrado a pessoa de NALDO. Que respondendo as perguntas da defesa, disse: Que CABECINHA teria dito a NALDO que queria que ele levasse LUCIANO para uma emboscada, pois ele iria utilizar uma arma de fogo e que essa arma de fogo seria o pagamento por seu ato.
(...)”
DEPOIMENTO DE MILSON LUIZ
(…) Que CABECINHA se encontrava no local; Que CABECINHA informou a polícia que estava com um corte na mão decorrente de luta corporal com a vítima (LULU/LUCIANO); Que já prendeu CABECINHA em outras ocasiões; Que CABECINHA é muito frio e detalhista; Que CABECINHA contou que teria participado do homicídio; Que o motivo seria uma dívida de drogas que LULU teria com CABECINHA; Que a dívida era de R$ 5.000,00 – cinco mil reais – decorrentes de cem pedras de crack; Que CABECINHA disse que pagou a pessoa de NALDO para trazer LULU até o local combinado; Que NALDO foi em Campo Sales/CE e convidou LULU para vir buscar uma moto furtada; Que assim trouxe LULU; Que LULU ficou assustando quando chegou no local e viu CABECINHA, pois teria uma dívida com ele; Que CABECINHA teria dito para LULU ficar despreocupado, pois não queria nada com ele; Que mesmo assim LULU disse a CABECINHA que iria pagar a dívida; Que CABECINHA teria chamado LULU para fumar um cigarro de maconha; Que depois de fumar esse cigarro de maconha CABECINHA disse que ia embora e ao montar na moto sacou uma arma e efetuou disparos nas costas de LULU; Que LULU saiu correndo e CABECINHA correu atrás da vítima efetuando mais disparos; Que a arma acabou a munição e CABECINHA puxou uma faca que trazia consigo e desferiu algumas facadas; Que LULU teria tentado tomar a faca de CABECINHA, momento que este cortou a mão;
(…)”.
Constata-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de despronúncia.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 15/09/2023
0000350-27.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCINALDO FRANCISCO DOS REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2023