Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800316-65.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência do pedido autoral. Inexistência/invalidade do contrato de seguro. Restituição do indébito em dobro. Danos morais negados. Recurso conhecido e provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Seguradora, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, à Seguradora Ré, ora Apelada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro válido. 3. Sentença a quo reconhecendo a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando a Seguradora Ré a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Indeferido o pedido de danos morais. 4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da Seguradora em autorizar descontos bancários sem a existência de contrato, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de seguro em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, o juiz a quo negou o direito a danos morais pleiteado pelo Autor/Apelante. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7. Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-65.2019.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800316-65.2019.8.18.0089

Apelante: CLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA

Advogado: Pedro Ribeiro Mendes (OAB/PI nº 8.303)

Apelado: SABEMI SEGURADORA S/A

Advogado: Juliano Martins Mansur(OAB/RJ nº 113.786)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência do pedido autoral. Inexistência/invalidade do contrato de seguro. Restituição do indébito em dobro. Danos morais negados. Recurso conhecido e provido.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos de seguro. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a Seguradora, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, à Seguradora Ré, ora Apelada, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de seguro válido.

3. Sentença a quo reconhecendo a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando a Seguradoraa restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Indeferido o pedido de danos morais.

4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta da Seguradora em autorizar descontos bancários sem a existência de contrato, configurando a má-fé da Ré, ora Apelada. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.

5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de seguro em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, o juiz a quo negou o direito a danos morais pleiteado pelo Autor/Apelante.

6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

7. Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

8. Apelação Cível conhecida e provida.


 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ). Por fim, majorar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. In litteris:


ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:

1. DECLARAR inexistente o contrato do seguro objeto destes autos; 

2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02);

3. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

À secretaria para expedientes necessários.

Cumpra-se.”


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, em suas razões recursais: QUE não firmou contrato de seguro com a Apelada, de modo que a cobrança das quantias descontadas indevidamente em sua folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana; QUE, na hipótese, a consumidora sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, arbitrando os danos morais e os honorários advocatícios.

 CONTRARRAZÕES: a Seguradora Apelada, sustentou, em síntese, em suas contrarrazões, que são descabidos os danos morais no caso dos autos, uma vez ausente efetivo dano de ordem moral à Apelante, tendo havido, apenas, mero aborrecimento. Argumenta, ainda, que a Recorrente, diante de seu inconformismo, pretende a reforma da sentença para se enriquecer ilicitamente. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: trata-se de questão controvertida no presente recurso o direito, ou não, da Apelante à indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.

 Preparo dispensado, eis que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 513, do CPC/1973); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência, ou não, dos danos morais indenizáveis

Conforme relatado anteriormente, o d. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato de seguro objeto da demanda e condenar a Ré/Apelada a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente.

 Todavia, o juízo a quo negou o pedido de indenização por danos morais, pleiteado pela parte Aurora, ora Apelante, pelo que a mesma interpôs o presente recurso.

 In casu, fora declarada a inexistência/invalidade do contrato de seguro combatido, pelo qual efetivou-se descontos indevidos na conta bancária da Apelante, nos termos já reconhecidos em sentença do Juízo de piso, diminuindo seu poder aquisitivo e, assim, comprometendo sua subsistência.

 Isto posto, compulsando os autos e analisadas as razões recursais da Apelante e contrarrazões Apelado, entendo pelo provimento do presente Recurso com base nas razões que passo a expor:

 O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.


E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de despesas contratuais que não assumiu.

 Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever da Seguradora Ré, ora Apelada, em indenizar a parte Autora, ora Apelante.

 Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, em razão de descontos indevidos em sua conta bancária, realizados mensalmente por vários meses, conforme demonstrado em documentos de ID. 4023010 e 4023011, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive desta Colenda Câmara Cível: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a Seguradora Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré/Apelada, tampouco enriquecimento sem causa à Apelante.

 Quanto aos encargos moratórios, já restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da sua súmula nº 362, que: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por outro lado, “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, nos termos do art. 405 do Código Civil, no caso de responsabilidade contratual, e desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).

 No que concerne aos índices, deve-se aplicar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação ou evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir somente a taxa SELIC - que abrange juros e correção, conforme entendimento já reiteradamente aplicado por esta relatoria (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

 Além disso, ante o provimento do presente recurso, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença, a fim de condenar a Parte Apelada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária (Súmula 54 do STJ).

 Por fim, majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0800316-65.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CLARICE MARIA DE SOUSA PEREIRA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

17/10/2023