Acórdão de 2º Grau

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) 0809147-75.2021.8.18.0140


Ementa

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809147-75.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809147-75.2021.8.18.0140

APELANTE: MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍÍ

Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809147-75.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍÍ
Advogado do(a) APELADO: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


MARCO AURÉLIO CARVALHO DE FREITAS, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição ao não reconhecer a universalidade do Sistema Único de Saúde, inclusive quando o serviço público com problema de lotação não dar conta da demanda por UTI para pacientes com COVID-19 e, assim, ressarcir gasto com UTI privada para COVID-19. Ressalta, no entanto, que ao negar a APELAÇÃO CÍVEL, houve CONTRADIÇÃO na decisão formulada, pois desconheceu a realidade fática e dramática que ocorreu, em 2020, no auge da pandemia do COVID-19.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, posto que não é cabível o recurso de embargos, considerando que o embargante não conseguiu demonstrar em que a aspecto a decisão é viciada.


É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


Ocorre que, da análise dos autos pode-se inferir que, na rede pública hospitalar local, fora prestado o atendimento disponível ao marido da apelante. Enfim, fizera-se o que, naquele terrível momento provocado por uma das mais graves pandemias – senão a mais grave – que assolaram o mundo, poderia ser feito: a sua inscrição na fila de regulação, a fim de se lhe garantir uma vaga nos leitos de UTI para COVID-19, procedimento adotado, em relação aos demais pacientes que, como ele, também aguardavam internação.


Justifica-se, portanto, a decisão do douto magistrado sentenciante, inclusive, pela possibilidade de se criar grave e insustentável precedente, relativamente aos pacientes que, em face da falta de leitos apropriados para o tratamento da pandemia, também viram-se forçados a buscar a rede hospitalar privada. Mas não por isso, somente. Também porque o ressarcimento à apelante, de certa forma, implicaria privilegiar-se o atendimento de um paciente, em detrimento de outros que já aguardavam os seus, quiçá em situação até mais grave.

De resto e a propósito da impossibilidade de, sem razão comprovadamente plausível, privilegiar-se, em nosocômios públicos, atendimentos para a COVID-19, bem como para também respaldar a decisão hostilizada, traz-se a lume os seguintes precedentes, aos quais, frise-se, bem se ajusta o caso em apreço, verbis:

(…)

Não é ainda demasiado trazer à baila trecho da sentença, no qual estão descritas as dificuldades encontradas pela rede de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, além da menção à grande quantidade de ações judiciais propostas à época, todas em busca de tratamentos céleres e eficientes. Ei-lo, ipsis litteris:

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, a fim de que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência com a qual a apelante deve arcar.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há contradição no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0809147-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)

Autor

MARCO AURELIO CARVALHO DE FREITAS

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Publicação

13/09/2023